45. O Tribunal observa que, de acordo com o Estado Demandado, os
Peticionários não esgotaram os recursos locais, uma vez que não
interpuseram recurso em relação ao Acórdão n.º 258, de 5 de Maio de 2016,
proferido pela Divisão Administrativa do Supremo Tribunal.
46. O Tribunal recorda que qualquer pedido que lhe seja apresentado deve
satisfazer a exigência de esgotamento prévio das vias de recurso locais, 12
exceto se essas vias não estiverem disponíveis, forem ineficazes ou
insuficientes ou se o processo relativo a essas vias for indevidamente
prolongado. Na sua jurisprudência, o Tribunal considerou que os recursos
disponíveis a serem esgotados localmente devem ser os recursos judiciais
ordinários.13 Consequentemente, os recursos locais foram esgotados
quando os Peticionários apresentaram o caso ao mais alto tribunal do
Estado Demandado com jurisdição na matéria.14
47. A este respeito, o Tribunal observa que no sistema judicial do Estado
Demandado, o procedimento para apresentar um recurso ao Supremo
Tribunal, de acordo com o Artigo 256.º da Lei Orgânica do Supremo
Tribunal,15 está sujeito a circunstâncias específicas, nomeadamente, erro
na aplicação da lei ou interpretação incorrecta da mesma.
48. O Tribunal observa que os Peticionários sustentam que não conseguiram
esgotar as vias de recurso locais relativamente às duas queixas
apresentadas, nomeadamente, a recusa da administração de incluir os
Peticionários na lista de superintendentes de cadetes e a incompatibilidade
dos artigos 125.º e 127.º da Lei de 12 de Julho de 2010 com as obrigações
12
Lohé Issa Konaté c. Burkina Faso (mérito) (5 de Dezembro de 2014) 1 AfCLR 314, § 77.
Wilfred Onyango e Outros c. República Unida da Tanzânia (mérito) (18 de Março de 2016) 1 AfCLR
507, § 88.
14 Kachukura Nshekanabo Kakobeka c. República Unida da Tanzânia, ACtHPR, Petição n.º 029/2016,
Acórdão de 4 de Dezembro de 2023 (méritos e reparações), §§ 40-44; Mohamed Selemani Marwa c.
República Unida da Tanzânia, ACtHPR, Petição n.º 014/2016, Acórdão de 2 de Dezembro de 2021
(méritos e reparações), § 45; Mohamed Abubakari c. República Unida da Tanzânia (méritos) (3 de Junho
de 2016) 1 AfCLR 599, § 76.
15 Lei n.º 2016-046 de 23 de Setembro de 2016, artigo 256: “Quando um acórdão da Divisão
Administrativa estiver viciado por um erro material suscetível de ter influenciado o julgamento do caso, a
parte interessada pode interpor um recurso junto da Divisão”.
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