um requisito importante nos termos do Artigo 56.º da Carta e do Artigo 50.º
do Regulamento.11
40. De acordo com o Estado Demandado, o objectivo do regulamento de que
os recursos locais devem ser esgotados é limitar o recurso arbitrário e
injustificado ao Tribunal e evitar sobrecarregar a sua lista de casos.
41. O Estado Demandado alega que os Peticionários não esgotaram as vias de
recurso locais à sua disposição, na medida em que não interpuseram
recurso relativo ao Acórdão n.º 258, de 5 de Maio de 2016, proferido pela
Divisão Administrativa do Supremo Tribunal do Mali.
42. Por conseguinte, pleiteia ao Tribunal que declare a petição inadmissível por
não preencher a condição prevista no artigo 56.º da Carta e do
Regulamento.
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43. Na sua resposta, os Peticionários alegam que o Tribunal só deve ser
chamado a intervir depois de terem sido esgotados todos os recursos locais,
o que significa que um pedido contra um Estado só pode ser apresentado
ao Tribunal se os tribunais nacionais desse Estado tiverem tido a
oportunidade de examinar as alegadas violações.
44. Os Peticionários recordam igualmente que o artigo 256.º da Lei Orgânica
n.º 2016-046, de 23 de Setembro de 2016, que fixa as regras de
organização e de funcionamento do Supremo Tribunal do Mali (a seguir
designado “Lei Orgânica do Supremo Tribunal”), prevê a possibilidade de
recurso em casos limitados, por exemplo, em caso de erro na aplicação da
lei ou de interpretação incorrecta da mesma.
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N.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento do Tribunal de 2020.
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