um requisito importante nos termos do Artigo 56.º da Carta e do Artigo 50.º do Regulamento.11 40. De acordo com o Estado Demandado, o objectivo do regulamento de que os recursos locais devem ser esgotados é limitar o recurso arbitrário e injustificado ao Tribunal e evitar sobrecarregar a sua lista de casos. 41. O Estado Demandado alega que os Peticionários não esgotaram as vias de recurso locais à sua disposição, na medida em que não interpuseram recurso relativo ao Acórdão n.º 258, de 5 de Maio de 2016, proferido pela Divisão Administrativa do Supremo Tribunal do Mali. 42. Por conseguinte, pleiteia ao Tribunal que declare a petição inadmissível por não preencher a condição prevista no artigo 56.º da Carta e do Regulamento. * 43. Na sua resposta, os Peticionários alegam que o Tribunal só deve ser chamado a intervir depois de terem sido esgotados todos os recursos locais, o que significa que um pedido contra um Estado só pode ser apresentado ao Tribunal se os tribunais nacionais desse Estado tiverem tido a oportunidade de examinar as alegadas violações. 44. Os Peticionários recordam igualmente que o artigo 256.º da Lei Orgânica n.º 2016-046, de 23 de Setembro de 2016, que fixa as regras de organização e de funcionamento do Supremo Tribunal do Mali (a seguir designado “Lei Orgânica do Supremo Tribunal”), prevê a possibilidade de recurso em casos limitados, por exemplo, em caso de erro na aplicação da lei ou de interpretação incorrecta da mesma. *** 11 N.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento do Tribunal de 2020. 12

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