quanto à admissibilidade da Petição. Em primeiro lugar, alega que a petição utiliza uma linguagem depreciativa ou injuriosa e, em segundo lugar, afirma que os Peticionários não esgotaram as vias de recurso locais. i. Excepção baseada na utilização de linguagem depreciativa ou injuriosa 30. O Estado Demandado alega, sem fundamentação, que os Peticionários utilizaram linguagem depreciativa ou pejorativa na sua Petição. * 31. Os Peticionários não teceram quaisquer comentários em relação a esta alegação. * 32. O Tribunal observa que, nos termos do n.º 3 do artigo 56.º da Carta, tal como se encontra redigido no n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento, para serem admissíveis, as petições não devem ser “[...] redigidas em linguagem depreciativa ou pejorativa contra o Estado em causa e as suas instituições ou a União Africana”. 33. Para determinar se a linguagem de uma petição é depreciativa ou insultuosa, o Tribunal deve certificar-se de que a linguagem utilizada coloca intencionalmente em causa a dignidade, a reputação e a integridade de um funcionário público ou de um órgão judicial do Estado Demandado. Os termos utilizados devem, nomeadamente, ter por objectivo manchar a integridade e a reputação da instituição e desacreditá-la.9 34. O Tribunal observa ainda que “as personalidades públicas, nomeadamente as que ocupam os mais altos cargos do poder político, estão legitimamente sujeitas a críticas”.10 Por conseguinte, para que a linguagem utilizada em 9 Lohé Issa Konaté c. Burkina Faso (méritos) (5 de Dezembro de 2014) 1 AfCLR, 314, § 69-71; Gihana e outros c. República do Ruanda (méritos e reparações) (2019) 3 AfCLR, 655, § 53. 10 Boubacar Sissoko e Outros 74 c. República do Mali (mérito e reparações) (25 de Setembro de 2020) 4 AfCLR 641, § 29. Vide também, Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas (CDH), Comentário 10

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