quanto à admissibilidade da Petição. Em primeiro lugar, alega que a petição
utiliza uma linguagem depreciativa ou injuriosa e, em segundo lugar, afirma
que os Peticionários não esgotaram as vias de recurso locais.
i.
Excepção baseada na utilização de linguagem depreciativa ou injuriosa
30. O Estado Demandado alega, sem fundamentação, que os Peticionários
utilizaram linguagem depreciativa ou pejorativa na sua Petição.
*
31. Os Peticionários não teceram quaisquer comentários em relação a esta
alegação.
*
32. O Tribunal observa que, nos termos do n.º 3 do artigo 56.º da Carta, tal
como se encontra redigido no n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento, para
serem admissíveis, as petições não devem ser “[...] redigidas em linguagem
depreciativa ou pejorativa contra o Estado em causa e as suas instituições
ou a União Africana”.
33. Para determinar se a linguagem de uma petição é depreciativa ou
insultuosa, o Tribunal deve certificar-se de que a linguagem utilizada coloca
intencionalmente em causa a dignidade, a reputação e a integridade de um
funcionário público ou de um órgão judicial do Estado Demandado. Os
termos utilizados devem, nomeadamente, ter por objectivo manchar a
integridade e a reputação da instituição e desacreditá-la.9
34. O Tribunal observa ainda que “as personalidades públicas, nomeadamente
as que ocupam os mais altos cargos do poder político, estão legitimamente
sujeitas a críticas”.10 Por conseguinte, para que a linguagem utilizada em
9
Lohé Issa Konaté c. Burkina Faso (méritos) (5 de Dezembro de 2014) 1 AfCLR, 314, § 69-71; Gihana
e outros c. República do Ruanda (méritos e reparações) (2019) 3 AfCLR, 655, § 53.
10 Boubacar Sissoko e Outros 74 c. República do Mali (mérito e reparações) (25 de Setembro de 2020)
4 AfCLR 641, § 29. Vide também, Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas (CDH), Comentário
10