Regulamento”.8
27. O n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento, que, em termos de substância,
reitera as disposições do Artigo 56.º da Carta, dispõe nos seguintes termos:
As Petições apresentadas perante o Tribunal devem respeitar todas as
seguintes condições:
a)
Indicar a identidade dos seus autores, mesmo que estes
solicitem o anonimato,
b)
Serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana e
com a Carta,
c)
Não conter linguagem injuriosa ou ultrajante dirigida contra o
Estado em causa e suas instituições ou contra a União,
d)
Não se fundamentar exclusivamente em notícias disseminadas
pelos órgãos de comunicação social,
e)
Serem apresentadas após terem sido esgotados todos os
recursos internos, se existirem, a menos que seja manifesto para
o Tribunal que tais recursos se prolongam de modo anormal,
f)
Serem apresentada dentro de um prazo razoável, a partir da
data do esgotamento dos recursos internos ou da data em que
o Tribunal tiver tido a oportunidade de examinar o caso, e
g)
Não se debrucem sobre processos resolvidos pelos Estados de
acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas, ou a
Carta da Organização da Unidade Africana ou com as
disposições previstas na Carta”.
28.
No caso vertente, o Estado Demandado suscita duas excepções quanto à
admissibilidade da Petição. O Tribunal procederá à análise da excepção em
referência antes de examinar outros requisitos de admissibilidade, se
necessário.
A. Excepções quanto à admissibilidade da Petição
29. O Tribunal observa que o Estado Demandado suscita duas excepções
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Artigo 40.º do Regulamento do Tribunal de 2010.
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