esclarecer estes acontecimentos. Foi na seqüência desta situação que ela decidiu comparecer perante o Tribunal de Justiça da CEDEAO. Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal em 8de setembro de 2017, Eden Jaoa Gomes de Pina Viera, João Bernado Vieira Junior e Thirzah de Pinoa Bernado Vieria, que são todos filhos do falecido Presidente, procurou intervir voluntariamente no processo, e declarou que eles compartilham de todos os argumentos apresentados e ordens procurada pela mãe, que é a principal autora/candidata no procedimento instantâneo. O Estado da Guiné Bissau arquiva seu Memorial em Defesa em o Registro do Tribunal em 25 de janeiro de 2018. III - Prazeres - em Direito pelas partes Em apoio a seu pedido, a Autora/Aplicante argumentou que os fatos do caso por ela expostos constituem aviolação do direito à vida, e a violação do direito de audiência. Em apoio à violação do direito à vida, a Sra. Nazaré Gomes de Pina invoca os seguintes instrumentos: - Artigo 3 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que dispõe que: "Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança da pessoa" ; - Artigo 6§1 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, que dispõe que: "Toda pessoa tem direito à tolerância, à liberdade e à segurança da pessoa"; Artigo 6§1 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos: "Todo indivíduo tem o direito inerente à vida. Estes direitos são protegidos por lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida. » ; - Artigo 4 da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, que dispõe que: "Todo indivíduo tem direito à vida: " Os seres humanos são invioláveis. Todo ser humano tem direito a ser atormentado por sua vida e pela integridade de sua pessoa: nenhum ser humano pode ser arbitrariamente privado desse direito. » De acordo com o Autor/Aplicante, a preservação deste direito impõe aos Estados a obrigação positiva de tomar medidas alheias à proteção da vida dos indivíduos que vivem sob sua jurisdição, a saber, a adoção de uma legislação penal dissuasiva concreta, e mecanismos de aplicação, que são concebidos para prevenir, reprimir e sancionar as violações do direito à vida. Ela também evitou que, para expatriar a importação de tais uma obrigação, não é suficiente para um Estado adotar um legislação penal para que seja considerada como tendo levado sua obrigação de proteção; o Estado também deve colocar em colocar os meios necessários para garantir que sempre que houver é uma infração ao direito à vida, ela deve efetivamente ser sancionada. Em relação ao direito à audiência de fato, o Autor/Aplicante cita as seguintes disposições: - Artigo 10 da Declaração Universal do Homem Direitos, o que prevê isso: "Todos têm direito a plena igualdade para uma audiência pública e justa por um tribunal independente e imparcial, no determinação de seus direitos e obrigações e de quaisquer acusação criminal contra ele. » ; - Artigo 14 §1 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, que prevê isso: "Todas as pessoas têm direito a que sua causa seja ouvida de forma justa e pública por um tribunal estabelecido por lei, que decidirá a procedência de qualquer acusação criminal contra ele, se suas reivindicações sobre seus direitos e obrigações civis (...) " ;

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