promulgou e adotou o Protocolo como uma comunidade empresarial em nome dos seus Estados-Membros" (parágrafos 25 e 64). Ao fazê-lo, o Tribunal estabelece 1) que a União Africana é uma organização internacional com personalidade jurídica distinta da dos seus Estados-Membros (n.º 68) e 2) que não pode, por conseguinte, estar sujeita às obrigações decorrentes do Protocolo, uma vez que não é parte nesse instrumento (n.º 71). Trata-se de duas conclusões óbvias. 29. No entanto, o Tribunal considerou necessário acrescentar, sem explicar porquê, que "o simples facto de a União Africana ter uma personalidade jurídica distinta não implica que possa ser considerada um representante dos seus Estados-Membros no que diz respeito às obrigações que assumem ao abrigo do Protocolo" ( parágrafo 71). Esta afirmação, com toda a probabilidade, destina-se a abordar o argumento do requerente segundo o qual "é evidente que a União Africana no seu conjunto representa o povo africano e os seus governos e, por conseguinte, é competente para defender as ações intentadas contra os Estados-Membros" (n.º 25). 30. Esta afirmação do Tribunal é igualmente óbvia e não acrescenta nada ao raciocínio do Tribunal; pelo contrário, esbate o raciocínio. Com efeito, é difícil imaginar como é que a União Africana, uma organização internacional com personalidade jurídica distinta da dos seus Estados membros, poderia ser "um representante [destes últimos] relativamente às obrigações que assumem no âmbito do Protocolo". 31. A principal obrigação que incumbe aos Estados Partes no Protocolo é a de comparecer perante o Tribunal para responder a alegadas violações dos direitos humanos tal como garantidos pela Carta Africana ou ser qualquer outro instrumento que trate dos direitos humanos de que sejam partes. Como pode a União Africana ser levada perante o Tribunal, em nome de um ou mais Estados Membros Partes no Protocolo, a alegadas violações das suas obrigações convencionais no domínio dos direitos humanos? 32. A União Africana só poderia ser levada perante o Tribunal para responder pela sua própria conduta. No entanto, para que tal aconteça, seria necessário que lhe fosse permitido tornar-se parte do Protocolo e que estivesse disposta a fazê-lo, o que exigiria que lhe fosse previamente permitido aderir à Carta Africana e que a sua própria conduta o tivesse aceite. Como parte da Carta e do Protocolo, a União Africana poderia, em qualquer circunstância, ser levada perante o Tribunal para responder pela conduta dos seus Estados Membros partes do Protocolo. 33. Em última análise, pode-se perguntar sobre a necessidade do raciocínio do Tribunal nos parágrafos 66 a 72 da Sentença porque, no parágrafo 73, afirma-se que "a sua jurisdição é claramente prescrita pelo Protocolo" e que "o presente caso em que a Petição foi apresentada contra uma entidade que não seja um Estado que ratificou o Protocolo e fez a declaração, está fora da jurisdição do Tribunal". Na verdade, era tudo o que o Tribunal precisava de declarar desde o início para rejeitar o pedido do Sr. Falana. 34. Por conseguinte, sou de opinião que o Tribunal deveria ter-se poupado a este acórdão, que levanta mais questões do que as que resolve. 35. Permitam-me ainda observar que a consideração da "constitucionalidade" do Artigo 34(6) do Protocolo, para a qual o Tribunal foi instado pelo Requerente a declarar o referido Artigo "ilegal, nulo e sem efeito" por ser incompatível com os Artigos 1, 2, 7, 13, 26 e 66 da Carta Africana, levanta indiretamente a questão do direito soberano dos Estados Partes no

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