facilitar o trabalho dos intérpretes. 10 Os documentos apresentados pelas partes no início das audições públicas, um dos quais intitulado "alegações orais", não refletem de modo algum o conteúdo dos argumentos apresentados oralmente durante as audições. O Regulamento do Tribunal não prevê a apresentação de tal documento durante as audiências orais; apenas os documentos relativos ao processo oral mencionados no Regulamento estão previstos no artigo 48º e são apresentados pela Secretaria; trata-se de "Verbatim Records" que, depois de assinados pelo Presidente e pelo secretário, são considerados um reflexo fiel das alegações apresentadas pelas partes durante as audições públicas11. 24. Os documentos apresentados pelas partes durante as audiências não podem, em caso algum, ser considerados como a acta dos articulados apresentados pelas partes durante a fase oral do processo; do mesmo modo que não podem ser considerados peças processuais da fase escrita, na medida em que foram apresentados após o encerramento dos articulados em 24 de Junho de 2011 (ver ponto 12 ou acórdão) e em que não foram objeto de intercâmbio entre as partes, como exigido pelo carácter contraditório do processo. 25. Parece-me, pois, lamentável que, durante as suas deliberações, o Tribunal tenha utilizado documentos de estatuto jurídico incerto para apreciar os argumentos apresentados pelas partes; o n.o 55 ou o acórdão reproduzem ainda as conclusões do recorrido tal como figuram nas páginas 2 e 3 do documento apresentado em 22 de março de 2012. Sou de opinião que a apresentação pelas partes do que parece ser um novo documento escrito no decurso do processo oral cria, confunde e apenas complica a tarefa do Tribunal. Estes documentos diferem do conteúdo dos autos das audiências e devem também ser traduzidos para as línguas de trabalho do Tribunal: além disso, os juízes não estão em condições de se familiarizarem praticamente com o seu conteúdo durante a audiência nem de o considerarem seriamente para efeitos das deliberações que se seguem imediatamente à fase oral. 26. Vejamos agora o raciocínio do Tribunal que o levou a concluir que não tinha competência para ouvir e determinar a petição. Começo por observar que, no caso vertente, o Tribunal não adoptou a abordagem que até então tinha sido seguida quando apreciou a Petição apresentada pelo Sr. Efoua Mbozo`o Samuel contra um órgão da União Africana, nomeadamente o Parlamento Pan-Africano (ver a sua Decisão de 30 de Setembro de 2011); nesse caso, o Tribunal evitou efetivamente pronunciar-se sobre a sua competência pessoal como deveria ter feito e rejeitou a Petição invocando implicitamente a sua falta de competência material. 27. O raciocínio do Tribunal nos parágrafos 58 a 63 do Arco da Sentença pretendia estabelecer que os Artigos 5(3) e 34(6) do Protocolo, quando lidos em conjunto, exigem que o acesso direto ao Tribunal por um indivíduo esteja sujeito ao depósito de uma declaração especial pelo Estado Respondente; estes parágrafos não são portanto de particular interesse para a questão em questão considerando que a Petição não foi apresentada contra um Estado Parte. A Corte reconhece isso claramente quando conclui que "pode haver outros fundamentos sobre os quais a Corte pode considerar que não tem jurisdição" (parágrafo 63). No entanto, esta conclusão não impediu o Tribunal de invocar os Artigos 5(3) e 34(6) acima ao concluir que não tinha competência para apreciar a Petição (ver parágrafo 73, bem como o parágrafo operativo 75 da Sentença). 28. O restante do raciocínio do Tribunal destina-se a abordar o argumento do Requerente segundo o qual a União Africana poderia ser levada perante o Tribunal "pois foi ela que

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