Para lundamentar esta pretentio, 0 requerente alegou que, em consequéacia das
esses que sofreu, despendeu 6 milhdes em megicamentos , 270.000 em leite para
alivar
3s dores das queimaduras, 600,000 nas deslocagdes dos seus familiares que dele
cuidavee 20,000
nas deslocagées para controle hespitalar, anos internamento. Cue fe2
fem 2015, uma operagio circa para elevar os ferras colocadas no brago em 2011
tendo 9280 1.000.000 e 80.000 em medicamentos
‘Alegou ainda que era electricsta e que no exercicio da sus fungio auteria 2.000.000
mensal
e que agora ndo exerce essa profissdo, nem qualquer outra que Ihe exige esforgo
fisico considerével
Tambér alegou que sofreu dores que the impediram
de dorm.
Destas alegayses concluise que que esto aqui em causa os donos patrimoniais ~ os
lemergentes ( aqueles que 0 requerente sofreu em consequéncia da violagéo dos seus
cireitos ) os lucros cessantes |os que deixou de auferir ern consequéncieda leo )-e 0s
don0s moreis.
Relativamente aos danos patrimonias invocados,
factos pessoais do requerente, sobre ele impencia
‘que suportou no decorter do tratamento mético
gui pretende obter, © que no logrou fazer.
fequerente para demonstrar tas factos, E nesta
cesta considerar que, sendo estes
0 Gnus de demonstrar as despesas
a este sujlto e cujo ressarcimento
Nenhum documento ofereceu 0
matéria ndo basta alegar, ha que
demonstrar., tal demonstrago nao era impossivel 20 requerente,
Portanto, néo tendo oferecide provas que convencessem o tribunal ter 0 requerente
suportado as despesas que invocou nem que, das lesGes sofridas Ihe resultaram
sequelas que 0 incapscitam, ainda que parcialmente, para o trabalho, a pretenstio do
requerente, neste particular, no pode praceder.
‘Quanto 20s danos moras, estes resultam evidentes, tendo em conta as crcunstancias
coneretas que rodearam 0 caso, e em face da gravidade das lesSes sofridas pelo
requerente em consequéncia da violagSo dos seus direitos humanos, que Ihe
determina 1m dores e sofrimentos fisico e psiquico que justifiquem a concessio de uma
satisfagdo de ordem pecuniéria a0 lesado.
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