43. Em apoio a estas alegações, o requerente se baseou em várias cartas decretando os supostos atos de intimidação que foram previamente arquivados no Tribunal. Na carta de 15 de fevereiro de 2016 escrita ao Presidente da Ordem dos Advogados do Ruanda, a advogada Gatera Gashabana, representante do Requerente, alega que, em visita ao Requerente em 5 de fevereiro de 2016, o departamento penitenciário do Requerido o informou que antes de sua visita, todos os documentos em sua posse deveriam ser revistados, sob pena de não lhe ser permitido ver o Requerido. 44. O Respondente não apresentou observações sobre esta questão. 45. A regra 28 do Regulamento do Tribunal estabelece que "Toda parte em um caso terá direito a ser representada ou assistida por um advogado e/ou por qualquer outra pessoa da escolha da parte". Além disso, a regra 32 determina que os Estados devem cooperar com o Tribunal. 46. A regra 28 reconhece o direito das Partes em um caso perante a Corte de se representarem ou de serem representadas por um consultor jur��dico de sua escolha. A regra 32 reconhece a obrigação dos Estados de garantir que eles cooperem com a Corte para facilitar os processos perante a Corte. A partir da leitura destas duas Regras, o Representado é obrigado a assistir o Requerente e seus representantes a fim de facilitar os procedimentos perante esta Corte. 47. Em conformidade com as práticas normais de segurança para ter acesso à prisão não violaria os direitos da Requerente ou de seus representantes. Entretanto, qualquer busca dos documentos do Representante da Requerente estaria em contravenção com as normas internacionais de direitos humanos perante esta Corte. 48. Ao tratar da questão da busca de documentos de um advogado, a Corte Européia de Direitos Humanos no caso Andre e Outro v. França (Requerimento no. 18603/03) se reuniu: "O Tribunal considera que as buscas e apreensões nas instalações de um advogado violam, sem dúvida, o segredo profissional, que é a base da relação de confiança existente entre um advogado e seu cliente. Além disso, a salvaguarda do sigilo profissional é em particular o corolário do direito do cliente de um advogado de não se incriminar, o que pressupõe que as autoridades procurem provar seu caso sem recorrer a provas obtidas através de métodos de coerção ou opressão, desafiando a vontade da "pessoa acusada". 49. Além das normas aceitas sob o direito internacional, a Corte observa ainda que as próprias leis nacionais do Representado, a saber, os artigos 50, 54, 56 e 57 da Lei 83/2013, de 11 de setembro de 2013, referentes à criação, organização e funcionamento da Ordem dos Advogados de Ruanda, reconhecem e garantem o direito dos advogados de se comunicarem com os clientes detidos, o sigilo profissional e prevêem procedimentos de busca de um escritório de advocacia. 10

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