4. Não se baseiam exclusivamente em notícias divulgadas através da mídia de massa;
5. São enviados após esgotar os remédios locais, se houver, a menos que seja óbvio para a
Comissão que este procedimento de reparação é indevidamente prolongado;
6. São submetidos dentro de um prazo razoável a partir do esgotamento dos remédios locais
ou a partir da data em que a Comissão é apreendida do assunto;
7. Não tratar de casos que tenham sido resolvidos pelos Estados envolvidos de acordo com os
princípios da Carta das Nações Unidas ou da Carta da Organização da Unidade Africana ou
com as disposições da presente Carta.
37. Nesta comunicação, as partes concordam que todas as condições previstas no artigo 56 foram
cumpridas, exceto a que proíbe o uso de informações baseadas exclusivamente na mídia, e a
condição de exaustão dos recursos locais. Consequentemente, as Comissões consideram a
admissibilidade da comunicação se concentrará principalmente em descobrir se estas duas
condições foram cumpridas.
38. Sobre a questão do respeito às disposições do artigo 56(3) da Carta, enquanto os reclamantes
afirmam que a Comunicação se baseia em fatos reais, o Estado requerido argumenta que as
informações apresentadas são uma coleção de reportagens da mídia.
39. A este respeito, a Comissão observa que os reclamantes não se referem a fontes da mídia em
seus submissões. Os pedidos apresentados em suas apresentações são apoiados por textos legais
e decisões judiciais das autoridades do Estado Respondente. Por exemplo, isto se aplica às
punições de capital entregues por a Corte Marcial, cuja legalidade tem origem, entre outras, na
Portaria nº 019, de 23 de agosto 1997 que estabelece os tribunais militares e a decisão executiva
sobre a organização do sistema judiciário estabelecendo as Regras de Procedimento dos Tribunais,
Tribunais e Procuradorias Públicas.
40. Ao examinar as informações contidas nas apresentações dos autores das denúncias, a
Comissão está convencida que ao apresentar provas das punições de capital aplicadas às vítimas e
as circunstâncias em relação a sua imposição, os reclamantes não se limitaram exclusivamente a
informações da mídia fontes. Caso contrário, as reivindicações do Estado requerido foram feitas
com base no mesmo informações como as dos autores da denúncia também não seriam
recebidas. A propósito, a Comissão observa que a comunicação é coerente com as exigências do
artigo 56(3) da Carta.
41. Com relação ao respeito às disposições do artigo 56(5) da Carta, o Estado Respondente
considera que a Comunicação deve ser declarada inadmissível, uma vez que os autores da
denúncia não esgotaram os remédios existentes. Além disso, o Estado de Ruanda sustenta que as
reclamações apresentadas no A comunicação havia sido resolvida pelas autoridades nacionais.
42. A análise dos argumentos apresentados sobre este ponto mostra à Comissão que nenhuma
das partes contesta o fato de que as pessoas identificadas na Comunicação como vítimas foram
julgadas e condenadas por uma instituição judicial do Estado requerido (o Tribunal Militar), cujas
decisões não podem ser objeto de recurso.
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