4. Não se baseiam exclusivamente em notícias divulgadas através da mídia de massa; 5. São enviados após esgotar os remédios locais, se houver, a menos que seja óbvio para a Comissão que este procedimento de reparação é indevidamente prolongado; 6. São submetidos dentro de um prazo razoável a partir do esgotamento dos remédios locais ou a partir da data em que a Comissão é apreendida do assunto; 7. Não tratar de casos que tenham sido resolvidos pelos Estados envolvidos de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas ou da Carta da Organização da Unidade Africana ou com as disposições da presente Carta. 37. Nesta comunicação, as partes concordam que todas as condições previstas no artigo 56 foram cumpridas, exceto a que proíbe o uso de informações baseadas exclusivamente na mídia, e a condição de exaustão dos recursos locais. Consequentemente, as Comissões consideram a admissibilidade da comunicação se concentrará principalmente em descobrir se estas duas condições foram cumpridas. 38. Sobre a questão do respeito às disposições do artigo 56(3) da Carta, enquanto os reclamantes afirmam que a Comunicação se baseia em fatos reais, o Estado requerido argumenta que as informações apresentadas são uma coleção de reportagens da mídia. 39. A este respeito, a Comissão observa que os reclamantes não se referem a fontes da mídia em seus submissões. Os pedidos apresentados em suas apresentações são apoiados por textos legais e decisões judiciais das autoridades do Estado Respondente. Por exemplo, isto se aplica às punições de capital entregues por a Corte Marcial, cuja legalidade tem origem, entre outras, na Portaria nº 019, de 23 de agosto 1997 que estabelece os tribunais militares e a decisão executiva sobre a organização do sistema judiciário estabelecendo as Regras de Procedimento dos Tribunais, Tribunais e Procuradorias Públicas. 40. Ao examinar as informações contidas nas apresentações dos autores das denúncias, a Comissão está convencida que ao apresentar provas das punições de capital aplicadas às vítimas e as circunstâncias em relação a sua imposição, os reclamantes não se limitaram exclusivamente a informações da mídia fontes. Caso contrário, as reivindicações do Estado requerido foram feitas com base no mesmo informações como as dos autores da denúncia também não seriam recebidas. A propósito, a Comissão observa que a comunicação é coerente com as exigências do artigo 56(3) da Carta. 41. Com relação ao respeito às disposições do artigo 56(5) da Carta, o Estado Respondente considera que a Comunicação deve ser declarada inadmissível, uma vez que os autores da denúncia não esgotaram os remédios existentes. Além disso, o Estado de Ruanda sustenta que as reclamações apresentadas no A comunicação havia sido resolvida pelas autoridades nacionais. 42. A análise dos argumentos apresentados sobre este ponto mostra à Comissão que nenhuma das partes contesta o fato de que as pessoas identificadas na Comunicação como vítimas foram julgadas e condenadas por uma instituição judicial do Estado requerido (o Tribunal Militar), cujas decisões não podem ser objeto de recurso. 7

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