90. A Comissão observa que, sob as disposições da Regra 112(2) de seu Regulamento Interno, quando uma decisão é concedida contra um Estado requerido, as partes devem, dentro de um prazo de cento e oitenta (180) dias a partir da notificação da decisão, informar a Comissão por escrito sobre todas as medidas tomadas ou que estão em processo de ser tomadas pelo Estado requerido para dar efeito a decisão. Decisão da Comissão sobre o mérito A Comissão, Por estas razões, 91. Declara que o artigo 3 da Carta Africana não foi violado. 92. Declara que a República Democrática do Congo violou as disposições dos artigos 1 , 4 e 7(1)(a), bem como 7(1)(c) da Carta Africana. Consequentemente, a Comissão: 1. Recomenda vivamente à República Democrática do Congo que harmonize sua legislação com suas obrigações internacionais em matéria de direitos humanos. 2. Recomenda especificamente à República Democrática do Congo que assegure a aplicação do Código de Processo Penal ordinário e de todos os outros textos legislativos e regulamentares em conformidade com a Carta Africana e outros instrumentos internacionais de direitos humanos dos quais ela é parte. 3. Recomenda urgentemente à República Democrática do Congo que pague indenização às vítimas, sendo o valor envolvido calculado de acordo com a legislação congolesa, levando em consideração os danos sofridos, a duração do procedimento e as despesas incorridas. 3. Finalmente, solicita à República Democrática do Congo que apresente um relatório escrito no prazo de cem anos. e oitenta (180) dias de notificação desta decisão sobre as medidas tomadas para implementá-las. recomendações. Adotado na 14ª Sessão Extraordinária da Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos, realizada de 20 a 24 de julho de 2011, Nairóbi, Quênia 1 A República Democrática do Congo ratificou a Carta Africana em 20 de julho de 1987 2 Missão de promoção dos Comissários Andrew R. Chigovera e Sanji M. Monageng à República Democrática do Congo de 12 a 24 de janeiro de 2004. 3 Ver Anistia Internacional e Outros v. Sudan Communications 48/90, 50/91, 52/91 e 89/93 (2000) RADH 323 (ACHPR 1999). 4 Ordem nº 299/79 de 20 de agosto de 1979 5 Ver Cudjoe v. Ghana Communication 221/98 (2000) AHRLR 127 (ACHPR 1999) para 13 6 Ver Sir Dawda K. Jawara v. Gâmbia Comunicação 147/95-149/96 (2000) RADH 107 (2000) para 31 . 7 Ver Jawara para 32 . Ênfase da Comissão. 19

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