85. Conforme indicado acima, a violação do artigo 1º da Carta não pode ser estabelecida, exceto nos termos do artigo 7. condição da violação dos direitos substantivos e das disposições para as quais a violação foi constatada. Como resultado das violações dos direitos substantivos assim estabelecidos, a Comissão também observa a violação do artigo 1 da Carta, pelo menos no que diz respeito aos direitos protegidos pelos artigos 4, 7(1)(a) e (c) da Carta, cuja violação foi estabelecida. Pedidos dos autores das reclamações 86. Em suas apresentações sobre os méritos, os reclamantes rezam para que a Comissão peça ao Estado que o solicite: 1. Assegure que o Código de Processo Penal ordinário seja cumprido; 2. Assegurar que o Decreto de 6 de dezembro de 1950 sobre crianças delinquentes seja aplicado, particularmente seu artigo 5º; e 3. Pôr fim às atividades do Tribunal Militar em sua forma atual e instituir um Judiciário de dois níveis sistema para garantir que os jovens tenham um julgamento justo. Os reclamantes também rezam para que a Comissão exorte a República Democrática do Congo a pagar uma indenização às vítimas das supostas violações. 87. A Comissão observa que os Reclamantes não contestam o fato de que o Tribunal Militar foi abolido pela Lei nº 023/2002 de 18 de novembro de 2002 e substituído por tribunais militares que são consistentes com o sistema judicial de dois níveis. Uma vez que este pedido foi atendido, a Comissão deve estabelecê-lo além da consideração das orações dos reclamantes 88. Tendo concluído sobre a violação das disposições dos artigos 1, 4, 7(1)(a) e (c) da Carta, a Comissão deferiu os pedidos dos autores das reclamações. É óbvio que devem ser tomadas medidas sobre os diversos pedidos, incluindo a reparação. A Comissão reconhece o princípio intangível do direito à reparação pelos danos sofridos como resultado de uma violação das disposições da Carta. (25) A Comissão também reconheceu a necessidade de pagar uma compensação monetária às vítimas, caso elas a solicitem neste caso. (26) Entretanto, é claro que a avaliação do quantum de tal indenização fica a critério dos tribunais e das autoridades nacionais do Estado Demandado. (27) 89. Considerando a avaliação dos danos sofridos pelas vítimas deste caso, a Comissão observa os procedimentos excessivamente longos tanto perante os tribunais domésticos quanto perante a Comissão. Ao todo, cerca de dez anos se passaram desde a apreensão da Comissão. Além disso, a falta de comunicação de provas e o devido processo por parte do Estado requerido, prolongaram o procedimento. A Comissão observa ainda que as vítimas eram menores no momento dos eventos e do início do procedimento perante a Comissão. Além disso, as vítimas eram criançassoldados. Finalmente, estas crianças tiveram o privilégio de serem representadas por um grupo de advogados que formaram uma organização não governamental em um procedimento para o qual foram incorridas despesas. 18

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