Significativamente, a Comissão baseou sua recomendação para a suspensão da pena de morte, entre outros, na tendência universal de abolição, refletida na adoção do Segundo Protocolo Opcional ao ICCPR e no constante aumento do número de países que haviam se tornado abolicionistas de fato. 70. Independentemente do que se possa dizer, a legalidade da violação do direito à vida através da imposição da pena de morte não pode ser considerada como uma restrição absoluta. Estas são evidenciadas pelas exceções específicas previsto sobre este assunto pelas normas internacionais. É sobre este ponto que a Comissão Africana pode fazer uma verdadeira diferença, conforme determina o artigo 60 de sua Carta, para se inspirar nas demais normas internacionais instrumentos de direitos humanos. Nas circunstâncias do caso, a Comissão considera apropriado ter recurso a esta fonte de inspiração, especialmente no que diz respeito aos instrumentos de proteção do direitos da criança. 71. A fim de realizar isto, a Comissão observa que muitas obrigações internacionais, para as quais a República Democrática do Congo se comprometeu, proibindo a imposição da pena de morte a crianças. Não podemos nos referir a este assunto sem mencionar a norma fundamental sobre este assunto que é o Artigo 6(5) do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos expresso nos seguintes termos, uma morte A pena não pode ser imposta por crimes cometidos por indivíduos com menos de 18 anos de idade. Mesmo que fosse ser assumido que o conceito de arbitrariedade manteria uma janela aberta sobre a limitação do direito à vida protegida pelo artigo 4º da Carta, percebe-se que as disposições do artigo 6º do Pacto  ×Todo ser humano tem o direito inerente à vida. Este direito deve ser protegido por lei. Ninguém deve ser arbitrariamente privado de sua vida. 1. Nos países que não aboliram a pena de morte, a pena de morte pode ser imposta somente para os crimes mais graves, de acordo com a lei em vigor no momento da prática do crime e não contrária às disposições do presente Pacto e da Convenção sobre a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio. Esta pena só pode ser executada de acordo com uma sentença final proferida por um tribunal competente. 2. Quando a privação de vida constitui o crime de genocídio, entende-se que nada neste artigo autorizará qualquer Estado Parte no presente Pacto a derrogar, de qualquer forma, qualquer obrigação assumido sob as disposições da Convenção sobre a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio. 4. Qualquer pessoa condenada à morte terá o direito de buscar o perdão ou a comutação da sentença. A anistia, o perdão ou a comutação da sentença de morte poderá ser concedida em todos os casos. 5. A sentença de morte não será imposta por crimes cometidos por pessoas com menos de dezoito anos de idade e não será executada contra mulheres grávidas. 6. Nada neste artigo será invocado para atrasar ou impedir a abolição da pena capital por qualquer Estado Parte no presente Pacto, 14

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