Significativamente, a Comissão baseou sua recomendação para a suspensão da pena de morte,
entre outros, na tendência universal de abolição, refletida na adoção do Segundo Protocolo
Opcional ao ICCPR e no constante aumento do número de países que haviam se tornado
abolicionistas de fato.
70. Independentemente do que se possa dizer, a legalidade da violação do direito à vida através
da imposição da pena de morte não pode ser considerada como uma restrição absoluta. Estas são
evidenciadas pelas exceções específicas previsto sobre este assunto pelas normas internacionais. É
sobre este ponto que a Comissão Africana pode fazer uma verdadeira diferença, conforme
determina o artigo 60 de sua Carta, para se inspirar nas demais normas internacionais
instrumentos de direitos humanos. Nas circunstâncias do caso, a Comissão considera apropriado
ter recurso a esta fonte de inspiração, especialmente no que diz respeito aos instrumentos de
proteção do direitos da criança.
71. A fim de realizar isto, a Comissão observa que muitas obrigações internacionais, para as quais
a República Democrática do Congo se comprometeu, proibindo a imposição da pena de morte a
crianças. Não podemos nos referir a este assunto sem mencionar a norma fundamental sobre este
assunto que é o Artigo 6(5) do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos expresso nos
seguintes termos, uma morte A pena não pode ser imposta por crimes cometidos por indivíduos
com menos de 18 anos de idade. Mesmo que fosse ser assumido que o conceito de arbitrariedade
manteria uma janela aberta sobre a limitação do direito à vida protegida pelo artigo 4º da Carta,
percebe-se que as disposições do artigo 6º do Pacto
×Todo ser humano tem o direito inerente à vida. Este direito deve ser protegido por lei.
Ninguém deve ser arbitrariamente privado de sua vida.
1. Nos países que não aboliram a pena de morte, a pena de morte pode ser imposta somente
para os crimes mais graves, de acordo com a lei em vigor no momento da prática do crime e
não contrária às disposições do presente Pacto e da Convenção sobre a Prevenção e Punição
do Crime de Genocídio. Esta pena só pode ser executada de acordo com uma sentença final
proferida por um tribunal competente.
2. Quando a privação de vida constitui o crime de genocídio, entende-se que nada neste
artigo autorizará qualquer Estado Parte no presente Pacto a derrogar, de qualquer forma,
qualquer obrigação assumido sob as disposições da Convenção sobre a Prevenção e Punição
do Crime de Genocídio.
4. Qualquer pessoa condenada à morte terá o direito de buscar o perdão ou a comutação da
sentença.
A anistia, o perdão ou a comutação da sentença de morte poderá ser concedida em todos os
casos.
5. A sentença de morte não será imposta por crimes cometidos por pessoas com menos de
dezoito anos de idade e não será executada contra mulheres grávidas.
6. Nada neste artigo será invocado para atrasar ou impedir a abolição da pena capital por
qualquer Estado Parte no presente Pacto,
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