33.
Por outro lado, o reclamante afirma que, embora as emendas feitas ao Código
de Nacionalidade pelo Parlamento da Costa do Marfim em agosto de 2013
sejam encorajadoras, elas não são suficientes para corrigir as violações alegadas
pela Comunicação. Por exemplo, o reclamante se refere ao fato de que ao não
incluir a definição do termo "costa-marfinense", a reforma deixou de eliminar
a principal e fundamental fonte de incerteza jurídica relativa ao acesso à
nacionalidade. A falta de regulamentação administrativa para a
implementação da reforma, de acordo com o reclamante, é ainda mais
prejudicada pelo risco de continuar deixando o acesso à nacionalidade à
discrição exclusiva e excessiva do Executivo em um país onde o número de
apátridas representa 700.000 pessoas, de acordo com as estimativas de 2014 do
Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados.
34. Além desses defeitos nas reformas mencionadas pelo reclamante, este último
alega que as emendas adotadas não prevêem nenhuma medida compensatória
para as violações da Carta Africana que se estenderam por um longo período
de tempo. O autor da queixa afirma que, na ausência de medidas de
compensação, qualquer solução é inadequada e insuficiente.
Os argumentos do Estado Responsável sobre Admissibilidade
35. Como mostra o relato aprofundado do procedimento, o Estado requerido não
deu seguimento à sua própria proposta de acordo amigável datada de maio de
2007 e muito menos à proposta iniciada pelo reclamante em novembro de 2011.
Após a decisão da Comissão de continuar com o procedimento de
admissibilidade, o Estado também não transmitiu seus argumentos, apesar dos
numerosos lembretes enviados pela Secretaria para esse fim.
Análise da Comissão de Admissibilidade
36. Esta comunicação foi apresentada em conformidade com o artigo 55 da Carta
Africana que autoriza a Comissão a receber e considerar
"comunicações outras aquelas - originárias de - Estados Partes". Para serem
declaradas admissíveis, as referidas comunicações devem satisfazer as
condições estabelecidas no artigo 56 da Carta Africana.
37. Sob as disposições da Regra 105(2) de seu Regulamento Interno, quando a
Secretaria recebe observações do requerente, as transmite imediatamente ao
Estado requerido para que este possa responder dentro de dois meses a partir
da data em que o pedido lhe foi encaminhado. Nesta comunicação, a Comissão
observa que o procedimento aqui referido foi cumprido, mas o Estado
requerido tinha inicialmente procurado proceder
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