33. Por outro lado, o reclamante afirma que, embora as emendas feitas ao Código de Nacionalidade pelo Parlamento da Costa do Marfim em agosto de 2013 sejam encorajadoras, elas não são suficientes para corrigir as violações alegadas pela Comunicação. Por exemplo, o reclamante se refere ao fato de que ao não incluir a definição do termo "costa-marfinense", a reforma deixou de eliminar a principal e fundamental fonte de incerteza jurídica relativa ao acesso à nacionalidade. A falta de regulamentação administrativa para a implementação da reforma, de acordo com o reclamante, é ainda mais prejudicada pelo risco de continuar deixando o acesso à nacionalidade à discrição exclusiva e excessiva do Executivo em um país onde o número de apátridas representa 700.000 pessoas, de acordo com as estimativas de 2014 do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados. 34. Além desses defeitos nas reformas mencionadas pelo reclamante, este último alega que as emendas adotadas não prevêem nenhuma medida compensatória para as violações da Carta Africana que se estenderam por um longo período de tempo. O autor da queixa afirma que, na ausência de medidas de compensação, qualquer solução é inadequada e insuficiente. Os argumentos do Estado Responsável sobre Admissibilidade 35. Como mostra o relato aprofundado do procedimento, o Estado requerido não deu seguimento à sua própria proposta de acordo amigável datada de maio de 2007 e muito menos à proposta iniciada pelo reclamante em novembro de 2011. Após a decisão da Comissão de continuar com o procedimento de admissibilidade, o Estado também não transmitiu seus argumentos, apesar dos numerosos lembretes enviados pela Secretaria para esse fim. Análise da Comissão de Admissibilidade 36. Esta comunicação foi apresentada em conformidade com o artigo 55 da Carta Africana que autoriza a Comissão a receber e considerar "comunicações outras aquelas - originárias de - Estados Partes". Para serem declaradas admissíveis, as referidas comunicações devem satisfazer as condições estabelecidas no artigo 56 da Carta Africana. 37. Sob as disposições da Regra 105(2) de seu Regulamento Interno, quando a Secretaria recebe observações do requerente, as transmite imediatamente ao Estado requerido para que este possa responder dentro de dois meses a partir da data em que o pedido lhe foi encaminhado. Nesta comunicação, a Comissão observa que o procedimento aqui referido foi cumprido, mas o Estado requerido tinha inicialmente procurado proceder 8

Select target paragraph3