121. A Comissão observa que através de seus fundamentos sobre os méritos, o
Estado requerido sustenta que a questão da apatridia foi ou está sendo
resolvida. Para este efeito, o Estado requerido informa que um conjunto de leis
necessárias para chegar a conclusões válidas foi adotado e para considerar sua
relevância e a medida em que elas resolvem as questões levantadas pelo
reclamante. Primeiro, o Estado requerido invoca as Convenções das Nações
Unidas sobre Apatridia, que foram ratificadas em 13 de setembro de 2013.
Como concluiu acima, a Comissão considera que o código de nacionalidade
marfinense não está de acordo com as Convenções ratificadas pelo Estado
requerido. Melhor ainda, as referidas Convenções prevalecem sobre as leis da
Costa do Marfim e, sendo a Costa do Marfim um Estado monista, são
imediatamente aplicadas internamente. O mesmo pode ser dito que, sob as
disposições do artigo 3 do Código da Nacionalidade, "as disposições sobre
nacionalidade contidas nos tratados e acordos internacionais devidamente
ratificados e contemplados são aplicáveis mesmo que sejam contrárias às
disposições da lei nacional da Costa do Marfim". A clareza destas disposições
não requer interpretação. Os candidatos à nacionalidade da Costa do Marfim
têm direito legal, sujeito a requisitos razoáveis de aquisição, quando não
possuem a nacionalidade de nenhum outro Estado, e quando a recusa em
conceder-lhes o status de nacionalidade da Costa do Marfim os tornaria
apátridas. Além disso, e uma vez que este estudo vai além desta situação, deve
ser feita uma distinção entre o Dioulas e os outros, bem como as categorias de
nacionalidade e as vantagens relacionadas.
122. Em segundo lugar, para uma avaliação criteriosa das ações tomadas pelo
Governo do Estado requerido, é indispensável examinar as normas para a
aplicação das Convenções sobre apatridia devidamente ratificadas pela Costa
do Marfim em 2013. As Partes concordam, com efeito, em considerar todas as
medidas tomadas até a data de apresentação de suas respectivas conclusões
sobre os méritos, sem prejuízo da consideração dos pedidos de indenização por
violações cometidas. Como a Comissão já observou, as disposições relevantes
das Convenções sobre apatridia e as Diretrizes relacionadas são padrões de
referência por excelência para a implementação do direito ao reconhecimento
do status legal garantido pelo artigo 5 da Carta. Para considerar os
fundamentos do Estado requerido, o que tende a levar à conclusão de que suas
reformas resolveram as questões levantadas por esta Comunicação, deve-se,
portanto, comparar as referidas reformas com as observações anteriores da
Comissão e as normas internacionais mencionadas supra.
123. Como introdução à avaliação das reformas invocadas pelo Estado requerido, a
Comissão observa que, entre a data de sua apresentação e a consideração dos
méritos, o Governo da Costa do Marfim promulgou duas leis em 2004 para
emendar as disposições da Nacionalidade
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