121. A Comissão observa que através de seus fundamentos sobre os méritos, o Estado requerido sustenta que a questão da apatridia foi ou está sendo resolvida. Para este efeito, o Estado requerido informa que um conjunto de leis necessárias para chegar a conclusões válidas foi adotado e para considerar sua relevância e a medida em que elas resolvem as questões levantadas pelo reclamante. Primeiro, o Estado requerido invoca as Convenções das Nações Unidas sobre Apatridia, que foram ratificadas em 13 de setembro de 2013. Como concluiu acima, a Comissão considera que o código de nacionalidade marfinense não está de acordo com as Convenções ratificadas pelo Estado requerido. Melhor ainda, as referidas Convenções prevalecem sobre as leis da Costa do Marfim e, sendo a Costa do Marfim um Estado monista, são imediatamente aplicadas internamente. O mesmo pode ser dito que, sob as disposições do artigo 3 do Código da Nacionalidade, "as disposições sobre nacionalidade contidas nos tratados e acordos internacionais devidamente ratificados e contemplados são aplicáveis mesmo que sejam contrárias às disposições da lei nacional da Costa do Marfim". A clareza destas disposições não requer interpretação. Os candidatos à nacionalidade da Costa do Marfim têm direito legal, sujeito a requisitos razoáveis de aquisição, quando não possuem a nacionalidade de nenhum outro Estado, e quando a recusa em conceder-lhes o status de nacionalidade da Costa do Marfim os tornaria apátridas. Além disso, e uma vez que este estudo vai além desta situação, deve ser feita uma distinção entre o Dioulas e os outros, bem como as categorias de nacionalidade e as vantagens relacionadas. 122. Em segundo lugar, para uma avaliação criteriosa das ações tomadas pelo Governo do Estado requerido, é indispensável examinar as normas para a aplicação das Convenções sobre apatridia devidamente ratificadas pela Costa do Marfim em 2013. As Partes concordam, com efeito, em considerar todas as medidas tomadas até a data de apresentação de suas respectivas conclusões sobre os méritos, sem prejuízo da consideração dos pedidos de indenização por violações cometidas. Como a Comissão já observou, as disposições relevantes das Convenções sobre apatridia e as Diretrizes relacionadas são padrões de referência por excelência para a implementação do direito ao reconhecimento do status legal garantido pelo artigo 5 da Carta. Para considerar os fundamentos do Estado requerido, o que tende a levar à conclusão de que suas reformas resolveram as questões levantadas por esta Comunicação, deve-se, portanto, comparar as referidas reformas com as observações anteriores da Comissão e as normas internacionais mencionadas supra. 123. Como introdução à avaliação das reformas invocadas pelo Estado requerido, a Comissão observa que, entre a data de sua apresentação e a consideração dos méritos, o Governo da Costa do Marfim promulgou duas leis em 2004 para emendar as disposições da Nacionalidade 37

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