Com base nas considerações acima mencionadas, os Dioulas, ao longo das décadas e até séculos, formaram o núcleo de uma histórica nacionalidade marfinense, construindo junto com os outros grupos étnicos de outros territórios como os akans e os krous, um fato social de apego, uma comunidade de interesses, sentimentos, em suma, uma "convivência". A Comissão conclui, portanto, que o processo de formação histórica do atual Estado da Costa do Marfim dá aos "Dioulas" desses períodos migratórios, a base indiscutível de uma reivindicação válida da nacionalidade marfinense. A questão subseqüente é se esta reivindicação historicamente estabelecida cristalizou-se em uma garantia legal no momento da criação inicial da nacionalidade na Costa do Marfim, para ser mais preciso, na independência em 1960. 105. Neste ponto, a Comissão acredita que, embora a onda de migrações tenha continuado na era pós-independência pelo menos até a morte do Presidente Houphouët-Boigny em 1993, para fins de determinação da constituição legal da nacionalidade marfinense, é apropriado posicionar-se no período de independência em 1960. Este marco se justifica pelo fato de que o gozo do direito à nacionalidade marfinense só poderia ser concedido pelo Estado da Costa do Marfim que existia legalmente a partir de 7 de agosto de 1960, data em que conquistou a soberania internacional. Em outras palavras, a existência legal da nacionalidade marfinense, que pode ser denominada como original, não poderia ter começado antes do nascimento da entidade soberana do Estado chamada pelo nome Costa do Marfim hoje. 106. A Comissão observa que o instrumento normativo que estabelece a existência legal da nacionalidade marfinense inicial ou original é a Lei nº 61-415, de 14 de dezembro de 1961, relativa ao Código da Nacionalidade da Costa do Marfim. 24 Consequentemente, é este instrumento que se deve invocar quando houver a necessidade de estabelecer quem é legalmente marfinense ou não e, conseqüentemente, se a legislação sobre nacionalidade cumpre com as disposições do artigo 5 da Carta, particularmente com relação a Dioulas e outras supostas vítimas nesta Comunicação. 107. Nos termos das disposições relevantes deste Código de Nacionalidade da Costa do Marfim : Artigo 6 Novo " Um marfinense é um: 1- Criança legítima ou legitimada, nascida na Costa do Marfim, exceto quando seus dois pais são cidadãos estrangeiros ; 24 Emendada pela Lei nº 72-852 de 21 de dezembro de 1972. 31

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