55. O reclamante se baseia em provas obtidas de centenas de vítimas em 2010, das
quais se conclui que mais de 54% das pessoas entrevistadas afirmaram que a
autenticidade de seus documentos de identidade foi posta em questão como
resultado de sua consonância estrangeira de seus nomes. Assim, por exemplo,
uma pessoa entrevistada pelo nome "Diallo" foi informada de que tal
sobrenome não poderia ser marfinense. Em outros casos, as pessoas que
haviam apresentado provas de sua nacionalidade foram todas sujeitas ao
mesmo assédio porque seus nomes não soavam como nomes da Costa do
Marfim, como mostra uma testemunha entrevistada pelo nome "Mamadi".
Algumas foram obrigadas a pagar dinheiro para recuperar sua liberdade após
verificações de identidade, enquanto que haviam demonstrado prova de sua
nacionalidade. Seus documentos foram posteriormente apreendidos por
policiais ou pela gendarmerie. Na mesma linha, as pessoas que viajavam com
seus colegas eram obrigadas a pagar multas aos policiais enquanto nenhuma
multa era retirada dos outros passageiros não-Dioula.
56. Com relação à natureza das dificuldades enfrentadas pelos requerentes de
documentação de nacionalidade, como parte desta comunicação, o reclamante
dá ênfase às provas fornecidas por mais de 53% das pessoas que afirmaram ter
encontrado problemas administrativos, enquanto 39% relataram sobre
questões relacionadas à justiça. Por exemplo, a renovação de documentos sobre
a nacionalidade foi negada a alguém pelo nome "Savadogo" porque a diferença
entre a idade de sua mãe e sua idade era muito grande e suspeita. As
autoridades permaneceram inflexíveis enquanto o requerente apresentava sua
certidão de nascimento, sua antiga certidão de nacionalidade, a carteira de
identidade de seu tio, a certidão de nascimento de sua mãe e o decreto de
naturalização de seu avô. Todas essas pessoas entrevistadas foram vítimas de
atos relatados acima e tinham uma coisa em comum, ou seja, tinham
sobrenomes como "Zongo",
« Dabré " ou " Yabré ", que são considerados como não ivorianos.
57. Para ilustrar a suposta discriminação de forma mais representativa e na
aplicação da lei, o reclamante se refere à consideração das candidaturas para as
eleições presidenciais de 2000 na Costa do Marfim. Com base na lei sobre
nacionalidade, reforçada pelas novas disposições do artigo 35 da Constituição
da Costa do Marfim de 2000, a candidatura do Sr. Alassane Ouattara foi
rejeitada por não atender ao critério de "origem marfinense", enquanto que ele
havia produzido sua certidão de nascimento marfinense e as de seu pai e sua
mãe. Além disso, ele produziu sua carteira de identidade marfinense e cópias
dos cartões de seus dois pais. Apesar de todos esses documentos, a Suprema
Corte usou sua total discrição prevista pela lei de nacionalidade para anular a
candidatura do Sr. Ouattara.
58. Em contraste, o reclamante faz referência ao tratamento dado pelo mesmo
Tribunal ao Sr. Robert Guéi como candidato. Como prova de sua
nacionalidade,
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