38. Ao mesmo tempo que responde às queixas contra si apresentadas relativamente à violação do direito das mulheres grávidas e lactentes, o Estado Arguido afirma que, na Costa do Marfim, o Decreto n.º 69 - 189, de 14 de Maio de 1969, relativo ao estabelecimento de prisões e às modalidades de execução das penas de privação de liberdade, estabelece que: "As mulheres grávidas detidas são transferidas para um hospital ou maternidade, quando a gravidez atinge um estágio avançado. A mãe lactante é levada de volta para a prisão, junto com seu bebê, sempre que o estado de saúde de qualquer um dos dois o permite". Assim, as leis nacionais permitem o encarceramento de mulheres grávidas. 39. Embora confiando nas disposições do Artigo 30 da Carta Africana sobre os Direitos e o Bem-Estar da Criança, o Estado afirma que o Texto recomenda a substituição das penas de prisão para mulheres grávidas, ou lactantes, ou crianças menores de idade, por meios de detenção mais favoráveis, para o desenvolvimento tanto da mãe como da criança, apenas em situações em que tal seja possível. 40. As Convenções Internacionais se basearam na recomendação de que as mulheres grávidas detidas devem ter seus bebês nascidos em um ambiente propício, quando o tempo para o parto se aproxima, seja em um hospital ou em uma Casa de Maternidade. Isto foi exatamente o que os funcionários da prisão observaram, quando permitiram que a Sra. OBODJI Roselyne nascida HOUSSOU AMELAN fizesse o parto de um bebé a 20 de Setembro de 2008 na Clinique Notre Dame de l'incarcération, situada em Riviera, Palmeraie, Abidjan. Ela foi admitida lá em 14 de setembro de 2008 e ficou até 12 de outubro de 2008.O método cesáreo através do qual ela se deitava [sic] não podia, de forma alguma, ser resultado da tortura que ela poderia ter sido submetida, durante a detenção, ou das dores sofridas durante o parto. 41.O Estado demandado alega ainda que a demandante gozou de tratamento especial, devido ao seu estatuto social, e que a sua detenção foi efetuada de forma suave. Por conseguinte, concluiu dizendo que o argumento relativo à violação dos direitos das mulheres grávidas não tem fundamento e deve ser rejeitado. 42.Em relação à criança, que foi separada da mãe, o Estado afirma que o artigo 162 do Decreto 69-189, de 14 de maio de 1969, estipula que: "As crianças podem ser deixadas sob custódia da mãe detida até aos 2 anos." No entanto, no presente caso, a Sra. OBODJI Roselyne decidiu ser separada de seu bebê, elegendo assim a criança para ser alimentada com comida de bebê (leite em pó de lata), com o suposto dano evocado, nunca relatado. 43.Com base no que precede, o Estado da Costa do Marfim pede respeitosamente ao Tribunal Comunitário de Justiça que declare as queixas apresentadas pelos queixosos como infundadas e que retire a sua aplicação pura e simples. IV. A Audiência do Tribunal 44. Por Despacho do Tribunal, as Partes foram convocadas a comparecer perante ele, em audiência marcada para 24 de Setembro de 2009.Durante a audiência, e antes do início da sessão, a República da Costa do Marfim apresentou na Secretaria do Tribunal de Justiça um documento de defesa em que levantava uma objecção à incompetência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para conhecer do processo e à inadmissibilidade da

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