17. Mas, para justificar sua recusa em conceder o pedido de libertação provisória dos Peticionários, as Autoridades Judiciais evitam que "sua detenção continue sendo uma necessidade para a manifestação da verdade" ou que a investigação ainda esteja em andamento, mantendo os Peticionários atrás das grades nos últimos sete meses. E que, nessas condições, segue-se que, por essas razões vagas e não precisas, a prisão preventiva dos Autores poderia ser comparada a uma prisão arbitrária. 18. Assim, os Requerentes invocam o Artigo 9 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que prevê isso: "Nenhum será detido arbitrariamente" Alegam que a detenção arbitrária dos queixosos resulta da sua detenção preventiva injustificada, constituindo ambos não só uma violação da Declaração Universal, confirmada pela própria Constituição da Costa do Marfim, mas também, provavelmente, uma violação do seu direito a um julgamento justo. 19. Considerando que o artigo 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem estabelece que "Toda pessoa acusada tem direito a um julgamento justo, durante o qual goza de todas as garantias necessárias para a sua defesa". 20. Os Autores acrescentam que, tendo estado detidos, não puderam participar com eficiência e confiança no exercício de auditoria em curso, o que marca um passo muito importante na preparação do seu eventual julgamento. Além disso, o facto de apenas um processo ter sido aberto para cerca de vinte pessoas acusadas constitui um obstáculo para que os seus advogados tenham efetivamente acesso a ele e os defendam de forma eficiente. 21. Para fundamentar a sua pretensão sobre a violação do direito da mulher grávida, que é uma delas, os queixosos invocam certos artigos da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989, que preveem esse direito: "a criança tem direito a assistência e cuidados especiais ... Precisa de proteção e cuidados especiais, especialmente uma proteção jurídica adequada, antes e depois do nascimento isso: "Em todas as decisões relativas a crianças, quer sejam tomadas pelos tribunais... o interesse superior da criança deve ser tido em consideração" (Art. 3) antes de deduzir que a proteção judicial da criança começa a partir da gravidez, no momento em que esta é confirmada. 22. Finalmente, os Requerentes invocam o Artigo 30 da Carta Africana sobre os Direitos e Bem-Estar da Criança de Julho de 1990, que prevê que: "Os Estados Partes devem instituir um tratamento especial para as mulheres grávidas e lactantes que sejam acusadas ou consideradas culpadas de uma infracção penal.... Os Estados Partes devem assegurar que outra punição, diferente da prisão, seja aplicada..." 23. Mostra assim que, mesmo quando as mulheres grávidas são consideradas culpadas de um delito penal, esta Carta recomenda que "se aplique um castigo diferente da prisão" Quando se trata de uma mulher grávida que apenas foi acusada e que beneficia do princípio da presunção de inocência, a prisão preventiva deveria ter sido abandonada. 24. Que no presente caso, apesar de todos os Atestados Médicos de gravidez produzidos, o Juiz de Instrução não considerou a condição específica da Sra. OBODJI Roselyne, mas sim

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