96. 96. Ao examinar a questão da observância de um prazo razoável, há que ter em conta a
consciência das autoridades na sua forma de acelerar o processo. Mas, em relação a este
aspecto, os articulados apresentados sobre o caso, inclusive pelas próprias partes, dão a
impressão de que as autoridades fizeram esforços conscientes para conduzir o julgamento
sem demora injustificada.
97. Com efeito, os arguidos foram detidos em Junho de 2008 e, imediatamente a seguir,
foram iniciados procedimentos de investigação, tais como a realização de uma auditoria
financeira às empresas, bem como a audição de cinco membros do Governo em Agosto. O
Tribunal sustenta que não existem indicações que possam levá-la a julgar que o Estado Réu
é lento na condução do julgamento dos Requerentes dentro do referido prazo.
98. E que, no entanto, caberá ao Estado Arguido tomar as medidas apropriadas para
assegurar que um prazo razoável seja estritamente respeitado, ou quando for impossível
observar tal prazo, os detidos poderão ter de usufruir dos direitos consagrados no Artigo 9
(3) do Pacto acima referido.
Quanto à violação dos direitos da mulher grávida e da criança
99. Este último fundamento diz respeito à situação particular da requerente OBODJI, que,
de acordo com o pedido apresentado, estava grávida durante a sua detenção e deu à luz
uma criança viva durante a detenção preventiva, mas o bebé não é mantido na casa da
prisão.
100. É óbvio que a requerente estava grávida e que, durante o período de detenção
preventiva, deu à luz uma criança que, no entanto, não permaneceu na prisão na
companhia da mãe.
101. Na petição, alega-se que a detenção da demandante e o facto de ter estado presa
antes e depois do nascimento da criança violam a Convenção das Nações Unidas sobre os
Direitos da Criança e a Carta Africana dos Direitos e Bem-Estar da Criança.
102. O Tribunal reconhece o importante papel desempenhado por estes dois instrumentos
na proteção dos interesses de um menor, bem como dos interesses de uma mulher grávida
e de uma mãe de menores.
103. Tais instrumentos, na medida em que fazem referência à detenção e ao
encarceramento, devem ser tomados em consideração pelos Estados na administração da
justiça, na reforma das prisões, na elaboração de leis que definem o regime de
encarceramento de pessoas em estabelecimentos penitenciários e na administração dos
serviços penitenciários.
104. A este respeito, deve ser dada especial atenção ao Artigo 30 da Carta Africana dos
Direitos Humanos e dos Povos [sic], que o prevê:
"Os Estados Partes na presente Carta devem instituir um tratamento especial para as
mulheres grávidas e mães de lactentes e menores que tenham sido acusados ou