64. Assim, não há dúvida de que todos os direitos garantidos nestes instrumentos, que dizem respeito às questões de direitos humanos, fazem parte dos direitos humanos que a Costa do Marfim deve proteger no seu território. 65. Do mesmo modo, ao assinar o Protocolo Complementar que altera o Protocolo A/P.1/7/91 relativo ao Tribunal de Justiça da CEDEAO em 19 de Janeiro de 2005, a Côte d'voire aceita, ao fazê-lo, a jurisdição do Tribunal sobre casos relacionados com questões de violação dos direitos humanos que ocorrem na sua paisagem. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça é competente para conhecer do presente processo. Sobre a admissibilidade dos documentos apresentados ao Tribunal de Justiça 66. O primeiro documento refere-se àquele que o Estado da Costa do Marfim apresentou para substituir ou corrigir o seu Resumo de Defesa. 67. O Tribunal de Justiça declara que a petição foi notificada ao Estado da Costa do Marfim, tendo-lhe sido concedido um prazo para apresentar a sua defesa. Um Resumo da Defesa foi arquivado pelo Estado Réu dentro do prazo. Não houve Rejubilação por parte dos queixosos. Foi fixada uma data para a apresentação dos fundamentos e as partes foram devidamente convocadas. 68. Um documento que já tenha sido apresentado, um pouco antes ou numa audiência, e que apresente alguns aspectos de um novo pedido numa audiência posterior será considerado como constituindo uma violação das disposições do Regulamento do Tribunal. Assim, em conformidade com o disposto no artigo 35.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, e em virtude do princípio da legalidade, o Tribunal limita-se a rejeitar o referido documento. 69. O segundo documento é o que foi apresentado pelo Advogado aos Autores, através do qual ele informa o Tribunal sobre a desistência de três dos Autores, e a inclusão de um novo, cujo nome havia sido omitido anteriormente, quando da apresentação do pedido principal. 70. O Tribunal acede ao primeiro pedido, uma vez que os requerentes são livres de desistir do processo em qualquer fase do processo. 71. Quanto ao segundo pedido, o Tribunal de Justiça observa que, em aplicação do Regulamento de Processo que lhe é aplicável, nomeadamente dos artigos 21 do Protocolo de 1991 relativo ao Tribunal de Justiça e 89 do Regulamento de Processo, a um terceiro que não tenha sido mencionado no pedido principal, na qualidade de parte principal, só pode intervir no processo através de um pedido voluntário de intervenção. "Para o efeito, o interveniente deve mencionar os fundamentos que justificam tal intervenção". 72. Consequentemente, o pedido do Advogado aos Autores, que tende a introduzir um novo Requerente, é indeferido. Quanto ao mérito da causa 73. O Tribunal considera provados, entre as partes, os seguintes factos:

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