64. Assim, não há dúvida de que todos os direitos garantidos nestes instrumentos, que
dizem respeito às questões de direitos humanos, fazem parte dos direitos humanos que a
Costa do Marfim deve proteger no seu território.
65. Do mesmo modo, ao assinar o Protocolo Complementar que altera o Protocolo
A/P.1/7/91 relativo ao Tribunal de Justiça da CEDEAO em 19 de Janeiro de 2005, a Côte
d'voire aceita, ao fazê-lo, a jurisdição do Tribunal sobre casos relacionados com questões de
violação dos direitos humanos que ocorrem na sua paisagem. Por conseguinte, o Tribunal
de Justiça é competente para conhecer do presente processo. Sobre a admissibilidade dos
documentos apresentados ao Tribunal de Justiça
66. O primeiro documento refere-se àquele que o Estado da Costa do Marfim apresentou
para substituir ou corrigir o seu Resumo de Defesa.
67. O Tribunal de Justiça declara que a petição foi notificada ao Estado da Costa do Marfim,
tendo-lhe sido concedido um prazo para apresentar a sua defesa. Um Resumo da Defesa foi
arquivado pelo Estado Réu dentro do prazo. Não houve Rejubilação por parte dos
queixosos. Foi fixada uma data para a apresentação dos fundamentos e as partes foram
devidamente convocadas.
68. Um documento que já tenha sido apresentado, um pouco antes ou numa audiência, e
que apresente alguns aspectos de um novo pedido numa audiência posterior será
considerado como constituindo uma violação das disposições do Regulamento do Tribunal.
Assim, em conformidade com o disposto no artigo 35.o do Regulamento de Processo do
Tribunal de Justiça, e em virtude do princípio da legalidade, o Tribunal limita-se a rejeitar o
referido documento.
69. O segundo documento é o que foi apresentado pelo Advogado aos Autores, através do
qual ele informa o Tribunal sobre a desistência de três dos Autores, e a inclusão de um
novo, cujo nome havia sido omitido anteriormente, quando da apresentação do pedido
principal.
70. O Tribunal acede ao primeiro pedido, uma vez que os requerentes são livres de desistir
do processo em qualquer fase do processo.
71. Quanto ao segundo pedido, o Tribunal de Justiça observa que, em aplicação do
Regulamento de Processo que lhe é aplicável, nomeadamente dos artigos 21 do Protocolo
de 1991 relativo ao Tribunal de Justiça e 89 do Regulamento de Processo, a
um terceiro que não tenha sido mencionado no pedido principal, na qualidade de parte
principal, só pode intervir no processo através de um pedido voluntário de intervenção.
"Para o efeito, o interveniente deve mencionar os fundamentos que justificam tal
intervenção".
72. Consequentemente, o pedido do Advogado aos Autores, que tende a introduzir um
novo Requerente, é indeferido.
Quanto ao mérito da causa
73. O Tribunal considera provados, entre as partes, os seguintes factos: