tenha sido provado que a referida detenção foi consequência da queixa apresentada por El
Hadj Souleymane Naroua, e que a prisão e detenção do requerente foram decididas na
sequência da mesma queixa que tinha sido apresentada pelo seu ex-mestre ao Tribunal
Criminal de Konni.
91. Uma detenção é considerada arbitrária quando não repousa sobre uma base legal.
Agora, no caso vertente, a prisão e detenção do requerente foram realizadas em execução
da decisão judicial tomada pelo referido Tribunal Penal de Konni. Esta decisão constitui uma
base jurídica e não é da competência do Tribunal de Justiça considerar se tal decisão é
fundamentada ou não.
A requerente tem direito a uma reparação?
92. Na sua resposta de 7 de Abril de 2008, a recorrente pediu que a República do Níger
fosse obrigada a pagar o montante de 50 milhões de francos CFA (CFA F 50,000,000) a título
de reparação pelos danos sofridos. 93. Em reação ao que precede, o recorrido afirmou que
este pedido equivale à apresentação de um novo fundamento e citou o artigo 37.o, n.o 2,
do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, concluindo assim pela inadmissibilidade
do pedido de reparação.
94. O Tribunal de Justiça recorda que a inadmissibilidade prevista no artigo 37.º, n.º 2, do
Regulamento de Processo diz respeito aos novos fundamentos invocados por uma parte no
decurso da instância. No caso em apreço, a quantificação da reparação pedida pode
95. A demandante não forneceu ao Tribunal qualquer orientação para um cálculo exato do
montante envolvido como reparação do prejuízo invocado. O Tribunal deduz daí que pode
ser pago à recorrente um montante global.
96. Um exame atento dos factos em causa demonstra claramente que a recorrente sofreu
danos físicos, psicológicos e morais inegáveis, como resultado dos seus nove (9) anos de
servidão, justificando a concessão de uma indemnização em reparação dos danos assim
sofridos.
Consequentemente
1. Considerando que, nos casos em que os textos não prevejam condições especiais de
admissibilidade das petições, o Tribunal de Justiça não pode impor condições mais rigorosas
às mesmas;
2. Considerando que a prática de "wahiya??? ou "sadaka" - baseada em considerações de
pertença a uma classe social - coloca a recorrente numa situação desfavorável e a exclui dos
benefícios certos e seguros de igual dignidade reconhecidos a todos os cidadãos; que, por
conseguinte, foi discriminada em razão da sua pertença a uma classe social, mas que tal
discriminação não é imputável à República do Níger;
3. Considerando que o Tribunal declara que a República do Níger não protegeu
suficientemente os direitos da recorrente no que respeita à prática da escravatura;
4. Considerando que esta condição de escravatura causou ao requerente inegáveis danos
físicos, psicológicos e morais.
5. Considerando que o Requerente tem, por conseguinte, direito a uma reparação
abrangente em reparação dos danos resultantes de tal prática de escravatura.