homem livre com uma mulher escrava é lícito, na medida em que ele não tenha meios para
se casar com uma mulher livre, e se teme cair em fornicação".
84. A Corte considera que, reconhecendo assim o status de Hadijatou Mani Korao como
escravo, sem denunciar essa condição constitui uma forma de aceitação, ou pelo menos
uma tolerância a esse crime, contra a qual o juiz doméstico do Níger estava obrigado a
assegurar que os procedimentos fossem instituídos ou que as sanções fossem preferidas
quando necessário.
85. O Tribunal de Justiça considera ainda que, mesmo que a condição de escravo da
recorrente decorra de um contexto supostamente consuetudinário ou pessoal, existia uma
via de proteção aberta às autoridades da República do Níger, sejam elas administrativas ou
judiciais.
E que, consequentemente, o Réu se torna responsável, nos termos do direito nacional e
internacional, por todas as formas de violação de direitos humanos contra a Requerente,
com base na escravidão, como resultado da tolerância, passividade, inação e abstenção
dessas mesmas autoridades do Níger em relação à prática da escravidão.
86. Em última análise, ao não suscitar uma acusação imediata relativamente a um ato
proibido como ordem pública e ao não adotar ou ter adotado as medidas adequadas para
eliminar esse ato proibido, o juiz nacional do Níger não cumpriu o seu mandato de proteção
dos direitos de Hadijatou Mani Koraou, comprometendo-se assim a tornar o réu
responsável nas mesmas proporções que a autoridade administrativa do Estado, quando
esta última o declarou: "Ouça, quanto a mim, não posso fazer nada - tem de se ir embora."
87. Além disso, ao basear-se em textos internacionais, nomeadamente, o Artigo 7 (1) - c
× Crimes contra a humanidade 1. Para efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crime
contra a humanidade" qualquer um dos seguintes atos, quando cometido como parte de
um ataque generalizado ou sistemático dirigido contra qualquer população civil, com
conhecimento do ataque: (c) Escravatura;
e-g
× (g) Violação, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização
forçada ou qualquer outra forma de violência sexual de gravidade comparável;
do Estatuto do Tribunal Penal Internacional, a Requerente sustentou que seu status de
escrava é um crime contra a humanidade.
88. Se é verdade que a escravidão figura na lista dos atos que constituem crimes contra a
humanidade, é, no entanto, digno de nota que, para constituir um crime contra a
humanidade, a escravidão em questão deve fazer parte de um "ataque generalizado ou
sistemático", tal como consagrado no artigo 7.
× Crimes contra a humanidade 1. Para efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crime
contra a humanidade" qualquer um dos seguintes atos, quando cometido como parte de
um ataque generalizado ou sistemático dirigido contra qualquer população civil, com
conhecimento do ataque: (a) Homicídio; (b) Extermínio; (c) Escravidão; (d) Deportação ou
transferência forçada de população; (e) Prisão ou outra privação grave de liberdade física
em violação de regras fundamentais do direito internacional; (f) Tortura; (g) Violação,
escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer