interferir no processo de execução de suas decisões, o que levaria os litigantes a submeter o
assunto a ele sempre que fosse necessário avaliar a ação tomada em suas decisões.
17- O Tribunal também aponta que o caso não está sendo apresentado no caso de um pedido de
esclarecimento de uma de suas decisões para sua correta execução, caso em que seria no
contexto de um simples pedido de interpretação, mas sim em um caso novo onde é solic
18- Portanto, é importante lembrar que, no que diz respeito à execução de suas decisões, o
Tribunal é sempre guiado por certas disposições legais que regem sua jurisprudência. Estes
incluem o seguinte:1 Artigo 15 parágrafo 4 do Tratado revisado da CEDEAO que prevê que "os
acórdãos do Tribunal de Justiça são obrigatórios para os Estados-Membros, as instituições da
Comunidade e as pessoas físicas e jurídicas". 2- Artigo 24 do Protocolo Adicional de 19 de janeiro
de 2005 relativo ao Tribunal de Justiça da CEDEAO que prevê, entre outras coisas, que "... a
execução ... será regida pelas normas de processo civil em vigor no referido Estado; que os
Estados-Membros designarão a autoridade nacional competente para receber ou executar a
decisão do Tribunal e notificarão o Tribunal dessa decisão".
19- Em virtude de suas disposições legais, é claro que a execução dos acórdãos do Tribunal de
Justiça é de competência exclusiva dos Estados-Membros da Comunidade. Daí a ausência de uma
fórmula executória sobre estas decisões, (ver neste sentido, a sentença Mamadou Tandja contra o
Níger de 08 de novembro de 2010, &20 outros).20- Assim, qualquer recusa ou resistência de um
Estado em executar uma decisão da Corte contra ela no contexto de uma violação dos direitos
humanos, constitui uma violação de uma obrigação decorrente do Tratado e de outras normas
que regem a CEDEAO e está sujeita a sanções judiciais e políticas, conforme previsto nos artigos 5
a 21 da Lei Complementar A/SA de 13 de fevereiro de 2012 sobre sanções contra os Estados
membros da referida Comunidade.
21- Além disso, a Corte observa que a ação de violação está sujeita a disposições específicas e que
não pode haver a possibilidade de um particular utilizar a ação de violação dos direitos humanos
para estabelecer uma possível violação cometida por um Estado membro, como a Corte já
declarou em seus acórdãos nos casos "H. Habré v. Estado do Senegal" e "Bartelemy Diaz v.
Senegal".
22- Em face do exposto, a Corte considera que a objeção levantada pelo Representado é bem
fundamentada e que existem fundamentos para declarar que não tem jurisdição para julgar o
caso.
3- Custos
23- Considerando que os requerentes sucumbiram e que devem ser condenados a pagar as
despesas de acordo com as disposições do artigo 66 do Regulamento do Tribunal.
Por estas razões
Decisões públicas, contraditoriamente, sobre violações de direitos humanos, como primeiro e
último recurso,
Em forma
Anuncia a junção dos dois procedimentos iniciados separadamente pelos requerentes;