a medida provisória em caso de violação dos direitos em conformidade com os princípios de direito reconhecidos pelos sistemas municipais e pela jurisprudência do Tribunal de Justiça. (1) (c) e (d) do referido Estatuto e após exame do disposto na Secção 36 da Constituição da República Federal da Nigéria de 1999 - a lei municipal que concedeu protecção ao direito a um indivíduo a um processo equitativo e assim por diante. As autoridades invocadas pelo Advogado para as partes incluem a ATTORNEY GENERAL AND 2 ORS V.P.L. AAIDEYAN 1989 4 N.W.L.R. PARTE 118 PAGE 646 AT 666; na qual a doutrina do julgamento justo foi aí formulada. 32. O recurso contra a decisão da Corte Nacional dos Estados membros não faz parte das competências da Corte; a característica distintiva da ordem jurídica comunitária da CEDEAO é que ela estabelece um monismo judicial de primeiro e último recurso no direito comunitário. Além disso, se a obrigação de executar a decisão do Tribunal de Justiça da Comunidade incumbe aos tribunais nacionais dos Estados-Membros, o tipo de relação existente entre o tribunal comunitário e estes tribunais nacionais dos Estados-Membros não é de natureza vertical entre a Comunidade e os Estados-Membros, mas exige uma ordem jurídica comunitária integrada. O Tribunal de Justiça da CEDEAO não é um Tribunal de Recurso nem um Tribunal de Cassação. 33. De todos os fundamentos invocados pelo requerente, ou seja, no que se refere a questões relacionadas com litígios eleitorais ou com a violação do seu direito à anulação da sua eleição, e, além disso, no que se refere às decisões impugnadas contra a execução do acórdão já proferido pelo Tribunal de Recurso Federal do Estado-Membro da Nigéria, o Tribunal é incompetente. Relativamente ao pedido voluntário de intervenção 34. O interveniente alega que pediu para se juntar ao processo no presente Tribunal de Justiça, na qualidade de Recorrido, com base no princípio do interesse no processo. No direito processual, ter um interesse num processo consiste na vantagem que o requerente retira do reconhecimento que o juiz confere à legitimidade do seu pedido; o Protocolo Suplementar do Tribunal de Justiça da CEDEAO também estabelece este princípio quando, nas alíneas c) e d) do artigo 10º, prevê que "as pessoas e os organismos de cooperação ... podem comparecer perante o Tribunal"; Em geral, o "interesse numa ação" é apreciado por referência às decisões requeridas nos pedidos de um interveniente que tenha interesse na resolução do litígio apresentado ao tribunal e quando estas decisões não têm outra finalidade que não seja a de apoiar ou rejeitar a decisão de outra parte" > SESSÃO 13 DE JULHO, 1994. 35. No presente caso, o Interveniente tem interesse suficiente na Aplicação do Requerente, e o seu interesse no resultado da disputa parece certo. Isto porque a validação da eleição do Requerente, se sancionada por uma Ordem, resulta ipso facto na invalidação da eleição da eleição do interveniente. O interesse manifestado pelo Interveniente reside no resultado da ação.

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