Membro"; bem como para o Artigo 10 (d) que estabelece que "O Acesso ao Tribunal está
aberto a .... indivíduos que apresentem um pedido de reparação pela violação dos seus
direitos humanos;..."; bem como às disposições contidas no Artigo 7 da Carta Africana dos
Direitos Humanos e dos Povos, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e no Artigo
36 da Constituição da Nigéria de 1999. Para reforçar os argumentos, o requerente pede ao
Tribunal Comunitário de Justiça da CEDEAO que o faça:
1. Declarar nulos e sem efeito os procedimentos e a sentença proferida pelo Tribunal
Eleitoral e pelo Tribunal de Recurso da Nigéria;
2. Juntar-se à Comissão Nacional de Eleições para não invalidar a sua eleição como
membro da Assembleia Nacional da Nigéria;
3. Juntar-se à Assembleia Nacional para não proceder à sua substituição por outra
pessoa.
De tudo o que precede, o Requerente solicita ao Tribunal de Justiça da Comunidade da
CEDEAO que considere os vários casos de violação e que lhe conceda alívio.
15. Em resposta aos argumentos do Requerente, o advogado do Requerente, para justificar
o Sr. Akande Ayodeji Esq., levantou uma objeção preliminar, descrevendo a petição como
mal interpretada. Citou os artigos 9º e 10º do Protocolo Suplementar e fez saber que o caso
em apreço é um litígio eleitoral, estando ainda pendente no Supremo Tribunal da Nigéria
outro pedido.
O advogado da República Federal da Nigéria levanta assim a questão da incompetência do
pedido com base na falta de jurisdição do Tribunal.
16. O advogado do interveniente, Sr. Jude Okeke, observou que o requerente, Jerry
Ugokwe, participou em todos os procedimentos do Tribunal e do Tribunal de Recurso; que
nunca foi privado de uma audiência justa; que o Tribunal da Assembleia Nacional e da
Câmara dos Representantes é uma instituição jurisdicional; baseou-se no processo relativo a
Al Hajl Aminu Mohammed Dan Bauchi contra a República da Nigéria. Al Haji Usman Matori,
No. FHC/J/C5/68/2004. Igualmente citado pelo Interveniente para demonstrar a má-fé; o
Interveniente afirma que o processo instaurado pelo Requerente é vexatório, porque é
instaurado com a intenção de obstruir o seu juramento, enquanto que ele, o Interveniente,
é o verdadeiro vencedor das eleições, tal como confirmado pelo Tribunal de Recurso da
Nigéria, responsável pela resolução de disputas eleitorais. A este respeito, o Tribunal de
Justiça das Comunidades Europeias é incompetente para se pronunciar sobre o caso.
Por conseguinte, o interveniente pediu para se juntar ao processo na qualidade de
interveniente demandado e invocou, em apoio do seu pedido de intervenção, o artigo 10.o ,
alíneas c) e d), do Protocolo Suplementar, que prevê o seguinte:
"(c) Pessoas singulares e coletivas em processos de determinação da legalidade de um acto
ou inação de um funcionário comunitário que viole os direitos das pessoas singulares ou
coletivas; d) Pessoas singulares que apresentem um pedido de indemnização por violação
dos seus direitos humanos; a apresentação de um pedido nesse sentido deve ser
obrigatória:
i) não ser anónimo; nem