27. Após ter examinado o caso de Simone Ehivet Gbagbo, o Tribunal examinará as
violações dos direitos humanos alegadas por Michel Gbagbo.
B- SOBRE AS VIOLAÇÕES DOS DIREITOS HUMANOS ALLEGADOS Argumentos de
Michel Gbagbo
28. No que respeita à prisão e detenção arbitrárias, o queixoso alega que a sua detenção é
puramente política e que a sua detenção nunca foi seguida da notificação de um documento
comprovativo; do mesmo modo, desde a sua expulsão e isolamento continuado, não lhe foi
notificado qualquer acto administrativo ou judicial para justificar a medida de segurança da
sua pessoa e liberdade, em violação da Lei n.º 63-4 de 17 de Janeiro de 1963 e do seu
decreto de aplicação n.º 63-48 de 9 de Fevereiro de 1963, que as autoridades costamarfinenses invocam. Acrescenta que a medida que lhe é aplicada é discriminatória e privao de qualquer protecção jurídica.
29. Desenvolve-se então que, nos termos do artigo 7 da Lei n.º 63-4 de 7 de Janeiro de
1963, <<< qualquer pessoa cuja acção seja prejudicial para o progresso económico ou
social da nação pode ser designada residência por decreto >> e que o n.º 1 do artigo
26.º do Decreto Regulamentar estabelece que <<<<< o decreto de atribuição de residência
é notificado pela polícia ou gendarmerie à pessoa a quem um livrete individual (...) >>.
Alega que, no que lhe diz respeito, existem fortes presunções de que o acto administrativo
alegado ou presumido não existe, uma vez que não existe qualquer registo da sua
publicação no Jornal Oficial ou de qualquer notificação e que todos os pedidos de
notificação por ele enviados às autoridades competentes permaneceram sem efeito.
Acrescenta que a sua prisão e detenção são igualmente contrárias às disposições dos
artigos 27.oe 28.o do referido Decreto Regulamentar, que prevêem, respectivamente: Artigo
27°: <<<< Quando o interessado não tiver domicílio nem residência no local designado, o
seu alojamento e subsistência serão assegurados pela autoridade prefeitoral >> ; Artigo
28°: <<<
autorizações temporárias
de abandonar o local de afectação? A residência pode ser emitida pela autoridade
prefeitoral, que especifica o destino, a duração da ausência do interessado e eventuais
medidas especiais de controlo no local de destino. É imediatamente comunicado ao Ministro
do Interior >>.
30. Tendo em conta todos estes elementos, sustenta que a República da Côte d'Ivoire viola
os Artigos 3, 5, 7 e 9 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, Artigos 2 e 6 da Carta
Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, Artigo 4(1)(g) do Tratado Revisto da CEDEAO,
Artigo 1(h) do Protocolo sobre Democracia e Boa Governação.
31. Quanto à violação do direito à livre circulação e à livre escolha de residência, o
recorrente, Michel Gbagbo, alega ter residências pessoais que preenchem todas as
condições de conforto e segurança que permitem um desenvolvimento moral e intelectual
favorável? A fim de preservar a dignidade humana, manifestou às autoridades o seu desejo
de escolher a sua residência numa cidade da Côte d'Ivoire e o Estado da Côte d'Ivoire
confirmou a sua vontade de violar, através do silêncio total, os artigos 12 da Carta Africana
dos Direitos do Homem e dos Povos, 13 da Declaração Universal dos Direitos do Homem e
12 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.
32. No que respeita à violação do direito a uma acção judicial efectiva, o demandante alega
que a falta de notificação de um acto administrativo ou judicial que permita recorrer a um
órgão jurisdicional nacional competente, as restrições que lhe são impostas pelos seus
advogados para ter acesso ao mesmo, a privação de qualquer meio de comunicação com o
mundo exterior, a detenção decretada sem limite de tempo pelas autoridades da Costa do
Marfim ou por uma disposição legal ou judicial, as medidas de segurança, etc., e o facto de