desde os primeiros dias da sua detenção - facto reconhecido pela República da Costa do
Marfim [cf. §46] - constituem elementos susceptíveis de presumir que, mesmo que
estivesse disponível uma solução nacional, o recorrente não estava em condições de a
exercer. Nessas circunstâncias particulares, pode-se perguntar sobre a margem de
liberdade que ele teve para iniciar uma queixa por conta própria e comunicá-la a um juiz
competente, especialmente porque ele não teve a assistência de um advogado à sua
disposição. Na opinião do Tribunal, os argumentos da República da Costa do Marfim não
demonstram que a recorrente estava efectivamente em condições de apresentar uma
queixa a um juiz competente através dos canais apropriados.
90. Nestas circunstâncias, o Tribunal considera que o requerente não tinha um recurso
efectivo perante os tribunais nacionais e que, como resultado, o seu direito a um recurso
efectivo nos termos do Artigo 7(1) da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos foi
violado.
91. O Tribunal diz que não há necessidade de decidir sobre as outras alegadas violações.
12
C- SOBRE AS REPARAÇÕES PEDIDAS PELA RECORRENTE
92. A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne
para ordenar a sua libertação imediata;
o ordenar a libertação imediata de todas as pessoas, colaboradores e amigos designados
para residência sem título administrativo ou judicial;
o no pagamento das despesas ao Estado da Costa do Marfim.
93. Na sua Decisão Badini Salfo/República do Faso, de 31 de outubro de 2012, o Tribunal
teve a oportunidade de indicar: <<<< As medidas [que ordena] (...) quando considera que
os direitos humanos têm como objetivo principal a cessação de tais violações e a
indemnização. Ao fazê-lo, tem em conta as circunstâncias específicas de cada caso para
indicar as medidas adequadas. A legitimidade das medidas e a probabilidade da sua
aplicação são princípios orientadores do Tribunal. Quando examina um caso relativo a um
processo judicial em curso num Estado-Membro, as suas decisões não se destinam a
interferir com as decisões que os tribunais nacionais teriam de tomar. O Tribunal não pode
ordenar medidas cuja execução possa enfraquecer ou destruir a autoridade e a
independência do juiz nacional na condução dos processos que lhe são submetidos. >>
(§59 do Decreto)
94. O Tribunal de Justiça recorda que, no caso vertente, o Estado da Côte d'Ivoire iniciou,
em 5 de Agosto de 2011, vários processos penais contra o recorrente, que é objecto de
detenção preventiva [cf. comunicação do juiz de instrução do 10.o gabinete do Tribunal de
Abidjan-Plateau n.o RI 01/11 de 7 de Fevereiro de 2012]. O Tribunal observa que a ordem
de detenção foi assim revogada. Regista igualmente que o cerne do litígio em apreço não
diz respeito a estes processos penais, mas sim às violações dos direitos humanos
resultantes da sua detenção e prisão. Por conseguinte, as decisões e as vias de recurso
que podem ordenar devem ser abrangidas pelo âmbito do presente litígio e não devem
interferir com os procedimentos iniciados após a sua apresentação e contra os quais, em
qualquer caso, não tenha recebido quaisquer queixas.
95. É pacífico que o Tribunal de Justiça considerou que Michel Gbagbo foi objeto de prisão
e detenção arbitrárias na sequência da decisão de detenção - residência e que, além disso,
foram violados o seu direito - à livre circulação e à livre escolha da residência, o seu direito -