78. O Tribunal observa que a República da Costa do Marfim não demonstra que, além
disso, ao respeitar a lei, não poderia ter atingido os objectivos políticos legítimos
necessários para gerir uma crise política desta natureza, a saber, salvaguardar o interesse
público e restabelecer a paz e a segurança na Costa do Marfim. Com efeito, mesmo em
circunstâncias excepcionais, a flexibilização do princípio da legalidade é feita em
conformidade com as leis nacionais; além disso, nos termos do artigo 6º da Carta, sendo
absoluta a proibição da prisão e detenção arbitrárias, o Estado da Costa do Marfim não
pode deter arbitrariamente um cidadão. Por conseguinte, os poderes especiais que utiliza
não podem ser saudados. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça declara que a prisão e
detenção de Michel Gbagbo sem qualquer justificação é ilegal e arbitrária.
79. No que diz respeito ao direito à liberdade de circulação e à livre escolha de residência,
os artigos 12.1 da Carta, 13.1 da DUDH e 12.1 do IPDC prevêem, respectivamente:
Artigo 12.1 da Carta: <<<< Toda a pessoa tem direito à liberdade de circulação e residência
dentro de um Estado, sujeito ao cumprimento das regras estabelecidas por lei. >>
Artigo 13.1 da DUDH: <<<< Todos têm o direito à liberdade de circulação e residência
dentro de um Estado. >>
Artigo 12.1 do IPDC: <<<< Qualquer pessoa que se encontre legalmente no território de um
Estado tem direito à liberdade de circulação e residência. >>
80. À luz destas disposições, o Tribunal considera que a própria decisão de detenção
constitui já um obstáculo à livre circulação, nomeadamente quando a decisão é arbitrária e
ilegal. Da mesma forma, no contexto da referida convocação, as autoridades marfinenses
não atenderam ao pedido do requerente de ser atribuído a um local onde ele tem <<<<
residências pessoais que reúnem todas as condições de conforto e segurança que
permitem o desenvolvimento moral e intelectual conducente à preservação da dignidade
humana >>. O Tribunal de Justiça recorda que, ao agir desta forma e de forma arbitrária, as
autoridades da Costa do Marfim não respeitaram as disposições dos artigos 27.oe 28.o do
Decreto Regulamentar n.o 63-48, de 9 de Fevereiro de 1963, relativo à Lei n.o 63-4, de 17
de Janeiro de 1963[cf. § 28-29] e violaram assim o direito à livre circulação e à liberdade de
escolha da residência de Michel Gbagbo.
81. Sobre o direito à saúde moral da família, o artigo 18.1 da Carta estabelece: <<<< a
família é o elemento natural e a base da sociedade. Deve ser protegida pelo Estado, que
deve assegurar a sua saúde física e moral >>. Para o Tribunal de Justiça, entende-se por
atentado contra a saúde moral da família qualquer acto que ponha em perigo o equilíbrio
moral dessa família ou qualquer situação em que toda ou parte da família sofra privações
susceptíveis de a impedir de beneficiar da liberdade afectiva, emocional e natural de
comércio de que beneficiam pessoas ligadas por laços familiares, tal como consagrada em
qualquer sociedade humana, de longas tradições culturais.
82. No caso em apreço, para o Tribunal de Justiça, a expulsão do requerente da sua família
por tempo indeterminado, sem perspectivas concretas de o encontrar novamente num
futuro previsível, as proibições de visita e de comunicação com os seus pais, pelo menos no
início da prisão domiciliária [como o Estado da Côte d'Ivoire reconhece de facto, cf. §46]
constituem, no seu conjunto, um atentado à saúde moral da família.
83. Consequentemente, nos termos do novo artigo 9.o , n.o 4, do Protocolo relativo ao
Tribunal, conforme alterado pelo Protocolo Adicional de 19 de Janeiro de 2005, que prevê a