caso, o Tribunal considera apropriado conceder ao Estado Demandado
um prazo que começa a correr em simultâneo com o estipulado para a
implementação das medidas específicas previamente ordenadas. O prazo
de seis (6) meses é, portanto, adequado às circunstâncias.
IX. DAS CUSTAS JUDICIAIS
260. Nenhuma das Partes se pronunciou sobre as custas.
***
261. O Tribunal observa que o n.º 2 do Artigo 32.º do Regulamento dispõe que
«salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte suportará as suas
próprias custas judiciais, se existirem».82
262. No presente caso, o Tribunal não tem motivos para se desviar do princípio
estabelecido nesta disposição e, portanto, ordena que cada Parte suporte
as suas próprias despesas.
X. PARTE DISPOSITIVA
263. Pelas razões acima expostas,
O TRIBUNAL,
Por unanimidade,
Quanto à jurisdição
i.
82Artigo
Rejeita as objecções à sua competência;
30º do Regulamento Interno de 2 de Junho de 2010.
67
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