* 255. O Estado Demandado não se pronunciou sobre este ponto. *** 256. O Tribunal considera que, de acordo com a sua jurisprudência constante, no entanto, aplicável às circunstâncias do presente caso, a publicação do presente Acórdão é justificada. Além disso, não há provas de que estejam a ser tomadas medidas para alinhar as leis do Estado Demandado com as suas obrigações internacionais em matéria de direitos humanos. Visto que as garantias previstas na Carta permanecem incertas para os litigantes, o Tribunal julga apropriado ordenar a publicação deste Acórdão. 257. Nesta conformidade, o Tribunal ordena que o Estado Demandado publique o resumo oficial em francês do presente Acórdão juntamente com o Acórdão, no prazo de 6 (seis) meses a contar da data de notificação do Acórdão. Para fins de implementação desta medida, o resumo do Acórdão também deve ser notificado ao Estado juntamente com o Acórdão. O resumo deve ser publicado uma vez no Boletim da República do Estado Demandado e uma vez num órgão de comunicação de massas nacional de maior audiência. O Estado Demandado também é obrigado, dentro do período de seis (6) meses supramencionado, a publicar o Acórdão, juntamente com o resumo na página de internet oficial do Governo e garantir que permaneça acessível por um período mínimo de um (1) ano. vi. Aplicação e apresentação de relatórios 258. As Partes não se pronunciaram sobre a execução do Acórdão e a apresentação de relatórios. *** 259. No que respeita à apresentação de relatórios, o Tribunal considera que tal é exigido pela legislação aplicável e pela sua prática judicial. No presente 66

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