244. No caso sub judice, o Tribunal ordena que o Estado Demandado
implemente reformas legislativas e regulamentares que proíbam a
importação e o despejo de resíduos perigosos no seu território, de acordo
com as suas obrigações ao abrigo da Convenção de Bamako e de outros
instrumentos aplicáveis.
245. O Tribunal recorda que concluiu neste Acórdão que, após o despejo dos
resíduos tóxicos, as autoridades do Estado Demandado não tomaram
todas as medidas adequadas para evitar tal situação. Também não há
evidências de que o Estado Demandado tenha implementado medidas
para garantir que tal desastre não ocorra futuramente, em particular,
reformas institucionais e legais que autorizem as vítimas a responsabilizar
civil ou criminalmente pessoas colectivas, como a TRAFIGURA, perante
os tribunais do Estado Demandado. O Memorando celebrado com a
TRAFIGURA comprova que não estão estabelecidas as garantias de não
recorrência.
246. Nesta conformidade, o Tribunal ordena ao Estado Demandado que altere
o seu direito penal para introduzir a responsabilidade penal das pessoas
colectivas.
247. No que diz respeito aos programas de formação, o Tribunal considera que
o Estado Demandado não tomou nenhuma medida para permitir que os
funcionários responsáveis pela aplicação da lei recebam formação sobre
a protecção dos direitos económicos, sociais e culturais e, em particular,
sobre a responsabilidade das instituições no que diz respeito à protecção
dos direitos humanos e do ambiente.
248. O Tribunal, por conseguinte, ordena ao Estado Demandado que organize
cursos de capacitação para os funcionários públicos relevantes, com vista
a aumentar a sua sensibilização para as questões dos direitos humanos e
da proteção ambiental, e que inclua estes cursos nos currículos escolares
e do ensino superior.
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