a implementar reformas legislativas e regulamentares que proíbam a importação e o despejo de resíduos perigosos. Também solicitam que o Tribunal ordene ao Estado Demandado a responsabilizar as empresas pela protecção dos direitos humanos e do meio ambiente. 240. Os Peticionários solicitam ainda ao Tribunal que ordene ao Estado Requerido a alterar a sua lei penal para introduzir a responsabilidade penal geral das pessoas colectivas. 241. Os Peticionários solicitam ao Tribunal que ordene ao Estado Demandado a organizar programas de formação para os funcionários públicos relevantes, a fim de reforçar a sua consciencialização sobre questões dos direitos humanos e protecção ambiental. Por último, solicitam que o Estado Demandado inclua acções de sensibilização sobre o respeito pelos direitos humanos e pelo meio ambiente nos currículos escolar e do ensino superior. * 242. O Estado Demandado não se pronunciou sobre este ponto. *** 243. O Tribunal recorda que as garantias de não recorrência visam garantir que não ocorram mais violações. Como forma de reparação, servem para prevenir futuras violações, impedir violações em curso e tranquilizar as vítimas de violações passadas de que os danos que sofreram não se repetirão. O objectivo das garantias de não recorrência é eliminar as causas estruturais da violência na sociedade, que muitas vezes são propícias a um ambiente em que práticas desumanas, como tortura e outros maus-tratos, ocorrem e não são condenadas publicamente ou punidas adequadamente.81 81 A Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos - Comentário Geral n.º 4 sobre a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos: O Direito à Reparação para Vítimas de Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Artigo 5º), parágrafo 45. 63

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