Tribunal considera que, com base no que precede, não é necessário
ordenar a implementação de um outro programa de compensação.
ii. Medidas de reabilitação
235. Os Peticionários solicitam ao Tribunal que ordene, a título de reparação, a
prestação de assistência médica às vítimas, em especial, para o
tratamento de novos sintomas e doenças crónicas causadas pelos
resíduos tóxicos. Também solicitam que sejam estabelecidas instalações
sanitárias
adequadas,
com
pessoal
qualificado
e
equipamentos
apropriados, para que sejam prestados cuidados de saúde com vista a
melhorar o estado de saúde das vítimas dos resíduos tóxicos.
*
236. O Estado Demandado não se pronunciou sobre este ponto.
***
237. O Tribunal observa que, no presente caso, as vítimas precisam
urgentemente de assistência médica na forma de cuidados de saúde e
psicológicos a serem providenciados pelo Estado Demandado. Esta
medida, que teria sido de maior utilidade imediatamente após o despejo
dos resíduos, não é menos importante no momento de pronúncia do
presente acórdão, dado que as consequências das violações continuaram
ao longo do tempo.
238. Nesta conformidade, o Tribunal ordena ao Estado Demandado que
garanta que as vítimas recebam assistência médica e psicológica
adequada e apropriada.
iii. Garantias de Não Recorrência
239. Os Peticionários solicitam ao Tribunal que ordene ao Estado Demandado
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