e morais sofridos. i. Danos Materiais 210. Os Peticionários pedem ao Tribunal que ordene ao Estado Demandado a criar um fundo de indemnização e realize um levantamento completo de todas as vítimas para a sua indemnização, tendo em conta a gravidade do dano sofrido. 211. O Tribunal observa que, no presente Acórdão, estabeleceu violações por parte do Estado Demandado, que autorizou o despejo dos resíduos tóxicos com o envolvimento das suas autoridades, e que também não cumpriu a sua obrigação de devida diligência ao certificar-se da dimensão da natureza tóxica dos resíduos. O Estado Demandado também não geriu correctamente as operações de descarga e a limpeza dos resíduos tóxicos. Além disso, o Tribunal observa que, de acordo com os números admitidos pelo Estado Demandado, o número de vítimas afectadas pelo incidente74 é de cerca de cem mil (100.000) pessoas e que o Memorando de Entendimento foi celebrado com base nesta cifra. 212. No entanto, é de notar que, independentemente da forma de indemnização, esta não pode ser avaliada sem ter em conta as várias categorias de vítimas, ou seja, as famílias das pessoas falecidas, as pessoas diretamente afectadas pelas descargas dos resíduos que sofreram um impacto imediato e, finalmente, as vítimas remotas, que foram menos afectadas do que as outras. Decorre igualmente dos autos processuais que dezassete (17) pessoas morreram em consequência das descargas dos resíduos, não havendo qualquer indicação do número de vítimas relativamente às outras duas categorias. 213. Tendo em conta a sua decisão quanto à admissibilidade da presente 74 As indicated earlier in this judgment, the 16 000 victims mentioned are those who participated in proceedings domestic courts or those who formed associations of victims. However, in all, the Respondent State’s government identified about 100 000 victims. 56

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