como incluindo, entre outras coisas, a prevenção e redução da exposição da população a substâncias nocivas, como radiação e produtos químicos nocivos ou outras condições ambientais prejudiciais que afectam directa ou indirectamente a saúde humana. 182. O Tribunal observa que o Artigo 2.º da Convenção de Argel, da qual o Estado Demandado é parte, dispõe o seguinte: Os Estados Contratantes comprometem-se a adoptar as medidas necessárias para assegurar a conservação, a utilização e o desenvolvimento dos recursos do solo, da água, da flora e da fauna, de acordo com os princípios científicos e tendo em conta o interesse superior das populações. 183. Na presente Petição, não há dúvida que o despejo dos resíduos tóxicos causou graves consequências ao meio ambiente, incluindo a degradação das águas subterrâneas. Além disso, o Estado Demandado confirmou que tomou providências para a descontaminação das áreas afectadas. O Tribunal recorda, conforme anteriormente estabelecido no presente Acórdão, que as obrigações de um Estado ao abrigo do direito internacional incluem o dever de respeitar, proteger, promover e garantir o exercício dos direitos consagrados nos instrumentos de que é parte. 184. As obrigações acima referidas aplicam-se ao direito a um ambiente satisfatório, na medida em que o Estado Demandado tinha o dever de não só impedir o despejo dos resíduos sem que tivesse criado as condições necessárias, mas também de assegurar uma descontaminação completa e eficaz depois de os resíduos terem sido despejados. 185. O Tribunal observa que, no caso em apreço, as autoridades do Estado Demandado não tomaram as medidas legais, administrativas e outras apropriadas para proibir a importação de resíduos perigosos no seu território, conforme prescrito pela Convenção de Bamako. Constata ainda que as autoridades tinham a obrigação de garantir que o despejo dessses 49

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