como incluindo, entre outras coisas, a prevenção e redução da exposição
da população a substâncias nocivas, como radiação e produtos químicos
nocivos ou outras condições ambientais prejudiciais que afectam directa ou
indirectamente a saúde humana.
182. O Tribunal observa que o Artigo 2.º da Convenção de Argel, da qual o
Estado Demandado é parte, dispõe o seguinte:
Os Estados Contratantes comprometem-se a adoptar as medidas
necessárias para assegurar a conservação, a utilização e o
desenvolvimento dos recursos do solo, da água, da flora e da fauna, de
acordo com os princípios científicos e tendo em conta o interesse
superior das populações.
183. Na presente Petição, não há dúvida que o despejo dos resíduos tóxicos
causou graves consequências ao meio ambiente, incluindo a degradação
das águas subterrâneas. Além disso, o Estado Demandado confirmou que
tomou providências para a descontaminação das áreas afectadas. O
Tribunal recorda, conforme anteriormente estabelecido no presente
Acórdão, que as obrigações de um Estado ao abrigo do direito internacional
incluem o dever de respeitar, proteger, promover e garantir o exercício dos
direitos consagrados nos instrumentos de que é parte.
184. As obrigações acima referidas aplicam-se ao direito a um ambiente
satisfatório, na medida em que o Estado Demandado tinha o dever de não
só impedir o despejo dos resíduos sem que tivesse criado as condições
necessárias, mas também de assegurar uma descontaminação completa e
eficaz depois de os resíduos terem sido despejados.
185. O Tribunal observa que, no caso em apreço, as autoridades do Estado
Demandado não tomaram as medidas legais, administrativas e outras
apropriadas para proibir a importação de resíduos perigosos no seu
território, conforme prescrito pela Convenção de Bamako. Constata ainda
que as autoridades tinham a obrigação de garantir que o despejo dessses
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