em apreço. 161. Além disso, as informações disponíveis indicam que, embora tenham sido efectuadas operações de limpeza, estas não foram suficientes para descontaminar todos os sítios. Ademais, a reparação no presente caso não garantiu a cessação total e definitiva das consequências do dumping, uma vez que as vítimas continuaram a ser afectadas para além de Novembro de 2015, quando o Estado Demandado declarou o fim das operações de reparação. 162. À luz do acima exposto, o Tribunal considera que o Estado Demandado não garantiu o direito a um recurso efectivo em relação aos aspectos relacionados com a identificação completa das vítimas e reparação dos locais em causa. 163. No que diz respeito à obrigação de acusação que emana do direito a um recurso efetivo, o Tribunal observa que apenas dois directores da TRAFIGURA foram condenados a penas de prisão por envenenamento e tentativa de envenenamento. Para além disso, nenhum agente ou funcionário do Estado Demandado foi considerado culpado na sequência dos processos judiciais internos. Em todo o caso, nos termos do Memorando de Entendimento de 13 de Fevereiro de 2017, o Estado Demandado comprometeu-se a garantir às entidades e aos indivíduos implicados imunidade da acusação. Foi no âmbito da execução deste Memorando que os executivos da TRAFIGURA foram libertados e autorizados a deixar o país. Por conseguinte, o Tribunal considera que o Estado Demandado não garantiu o direito a um recurso efetivo em relação à acusação e punição dos responsáveis pelo despejo dos resíduos tóxicos. 164. Tendo em conta o acima exposto, o Tribunal considera que o Estado Demandado violou o direito a um recurso efectivo protegido nos termos do N.º 1 do Artigo 7.º lido em conjunto com o Artigo 1.º da Carta. 44

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