em apreço.
161. Além disso, as informações disponíveis indicam que, embora tenham sido
efectuadas operações de limpeza, estas não foram suficientes para
descontaminar todos os sítios. Ademais, a reparação no presente caso não
garantiu a cessação total e definitiva das consequências do dumping, uma
vez que as vítimas continuaram a ser afectadas para além de Novembro de
2015, quando o Estado Demandado declarou o fim das operações de
reparação.
162. À luz do acima exposto, o Tribunal considera que o Estado Demandado
não garantiu o direito a um recurso efectivo em relação aos aspectos
relacionados com a identificação completa das vítimas e reparação dos
locais em causa.
163. No que diz respeito à obrigação de acusação que emana do direito a um
recurso efetivo, o Tribunal observa que apenas dois directores da
TRAFIGURA foram condenados a penas de prisão por envenenamento e
tentativa de envenenamento. Para além disso, nenhum agente ou
funcionário do Estado Demandado foi considerado culpado na sequência
dos processos judiciais internos. Em todo o caso, nos termos do
Memorando de Entendimento de 13 de Fevereiro de 2017, o Estado
Demandado comprometeu-se a garantir às entidades e aos indivíduos
implicados imunidade da acusação. Foi no âmbito da execução deste
Memorando que os executivos da TRAFIGURA foram libertados e
autorizados a deixar o país. Por conseguinte, o Tribunal considera que o
Estado Demandado não garantiu o direito a um recurso efetivo em relação
à acusação e punição dos responsáveis pelo despejo dos resíduos tóxicos.
164. Tendo em conta o acima exposto, o Tribunal considera que o Estado
Demandado violou o direito a um recurso efectivo protegido nos termos do
N.º 1 do Artigo 7.º lido em conjunto com o Artigo 1.º da Carta.
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