considera que essa autorização constitui, por si só, uma violação da obrigação de não infringir a proibição de importação de resíduos perigosos prevista na Convenção de Bamako. Na presente Petição, o Estado Demandado tinha a obrigação de impedir o despejo dos resíduos tóxicos, mas não o fez. 140. Além disso, o Estado Demandado não cumpriu o seu dever de garantir que a empresa Tommy, à qual atribuiu a tarefa especializada de tratamento dos resíduos, tivesse a competência e o equipamento necessários para realizar o trabalho. Também não conseguiu garantir que a empresa tivesse efectivamente tomado todas as medidas necessárias para respeitar o seu contrato em condições que garantissem a segurança do direito à vida das pessoas que vivem nas áreas costeiras próximas de onde os resíduos foram despejados. Nesse contexto, a responsabilidade de proteção que incumbia ao Estado Demandado demandava que ele agisse com diligência, considerando a natureza da substância em questão e o potencial risco para o direito à vida. 141. O Tribunal observa ainda que, após o despejo dos resíduos tóxicos, o Estado Demandado não tomou todas as medidas necessárias para mitigar os efeitos e limitar os danos causados à vida humana. Esta falha por parte do Estado Demandado constitui uma violação de várias disposições da Convenção de Bamako que prevêem medidas específicas às quais os Estados se obrigam45. 142. Sobre a questão à abrangência do direito à vida no presente caso, o Tribunal recorda que o despejo dos resíduos tóxicos levou à morte de pelo menos dezassete (17) pessoas, com mais de cem mil (100 000) contaminadas. Não há, portanto, qualquer argumento quanto ao facto de que o despejo dos resíduos violou o direito à vida. Além disso, o Tribunal é de opinião que a obrigação de prevenir a violação do direito à vida é aplicável não apenas em casos de morte, mas também a todas as vítimas. Embora os resíduos tóxicos tivessem efeitos diferentes nas vítimas, 45 Vide a Convenção de Bamako, Artigo 4.º. 38

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