considera que essa autorização constitui, por si só, uma violação da
obrigação de não infringir a proibição de importação de resíduos perigosos
prevista na Convenção de Bamako. Na presente Petição, o Estado
Demandado tinha a obrigação de impedir o despejo dos resíduos tóxicos,
mas não o fez.
140. Além disso, o Estado Demandado não cumpriu o seu dever de garantir que
a empresa Tommy, à qual atribuiu a tarefa especializada de tratamento dos
resíduos, tivesse a competência e o equipamento necessários para realizar
o trabalho. Também não conseguiu garantir que a empresa tivesse
efectivamente tomado todas as medidas necessárias para respeitar o seu
contrato em condições que garantissem a segurança do direito à vida das
pessoas que vivem nas áreas costeiras próximas de onde os resíduos
foram despejados. Nesse contexto, a responsabilidade de proteção que
incumbia ao Estado Demandado demandava que ele agisse com diligência,
considerando a natureza da substância em questão e o potencial risco para
o direito à vida.
141. O Tribunal observa ainda que, após o despejo dos resíduos tóxicos, o
Estado Demandado não tomou todas as medidas necessárias para mitigar
os efeitos e limitar os danos causados à vida humana. Esta falha por parte
do Estado Demandado constitui uma violação de várias disposições da
Convenção de Bamako que prevêem medidas específicas às quais os
Estados se obrigam45.
142. Sobre a questão à abrangência do direito à vida no presente caso, o
Tribunal recorda que o despejo dos resíduos tóxicos levou à morte de pelo
menos dezassete (17) pessoas, com mais de cem mil (100 000)
contaminadas. Não há, portanto, qualquer argumento quanto ao facto de
que o despejo dos resíduos violou o direito à vida. Além disso, o Tribunal é
de opinião que a obrigação de prevenir a violação do direito à vida é
aplicável não apenas em casos de morte, mas também a todas as vítimas.
Embora os resíduos tóxicos tivessem efeitos diferentes nas vítimas,
45
Vide a Convenção de Bamako, Artigo 4.º.
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