Os Estados Partes devem estabelecer uma estrutura legal para garantir o gozo pleno do direito à vida por todos os indivíduos, conforme necessário para efectivar o direito à vida. O dever de proteger o direito à vida por lei inclui também a obrigação de os Estados Partes adoptarem todas as leis ou outras medidas adequadas para proteger a vida contra todas as ameaças razoavelmente previsíveis, incluindo as ameaças provenientes de pessoas e entidades privadas.35 134. O reconhecimento do direito à vida impõe aos Estados a obrigação de ir além do mero compromisso de não atentar contra a vida para incluir a obrigação de prevenir e dissuadir as infracções a este direito por parte de terceiros.36 Tal como o Comité reafirma, os Estados têm o dever de «exercer a devida diligência para proteger a vida humana de danos causados por pessoas ou entidades cuja conduta não seja imputável ao Estado».37 Esta obrigação estende-se a ameaças razoavelmente previsíveis e a situações de risco de vida,38 mesmo que não resultem efectivamente em perda de vidas.39 135. Na sua jurisprudência, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) confirmou que as medidas positivas para garantir o direito à vida devem incluir o desenvolvimento de legislação penal eficaz suportada por um mecanismo de execução, bem40 como a realização de inquéritos judiciais destinados a garantir a aplicação eficaz das leis nacionais que protegem o direito à vida, inclusive em casos que envolvam a responsabilidade de agentes ou órgãos do Estado.41 136. O Tribunal relembra que os Estados Partes devem tomar medidas 35Comité dos Direitos Humanos, Comentário Geral n.º 36 sobre o artigo 6.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, relativo ao direito à vida, 120.ª Sessão (3-22 de julho de 2017), parágrafo 18. 36 Noah Kazingachire, John Chitsenga, Elias Chemvura e Batanai Hadzisi (representados pelo Fórum das ONGs para os Direitos Humanos no Zimbabwe c. Zimbabwe, CADHP, Comunicação N.º 295/04, 2 de Maio de 2012, parágrafo 139; ECHR, Caso de L.G.B. c. o Reino Unido, 9 de Junho de 1998, parágrafo 36 37 HRC, Comentário Geral N.º 36, parágrafo 7. 38Ibid, parágrafo 26. 39Ibid, parágrafo 7. 40 TEDH, Osman c. Reino Unido, 28 de Outubro de 1998, parágrafo 115. 41 TEDH, Anguelova c. Bulgária, 21 de Outubro de 2010, parágrafo 137. 36

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