depreciativa ou insultuosa em relação ao Estado Demandado ou às suas
instituições e, portanto, preenche os critérios estipulados na alínea c) do n.º
2 do Artigo 50.º do Regulamento.
122. O Tribunal considera ainda que a Petição cumpre o critério estipulado na
alínea d) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento, na medida em que não
se baseia exclusivamente em notícias divulgadas através dos meios de
comunicação de massas.
123. Pelas razões acima expostas, o Tribunal conclui que a presente Petição
satisfaz os critérios de admissibilidade nos termos do Artigo 56.° da Carta
e do n.º 2 do Artigo 50.° do Regulamento e, nessa conformidade, declara a
mesma admissível.
VII. DO MÉRITO
124. Os Peticionários alegam que o Estado Demandado violou o direito ao
respeito à vida e à integridade física e moral (A), o direito a um recurso
eficaz e a uma indemnização justa pelos danos sofridos (B), o direito à
saúde física e mental (C) e o direito a um ambiente geral satisfatório (D).
Alegam ainda que o Estado Demandado violou o direito à informação (E).
O Tribunal procederá agora ao exame de cada uma das alegadas
violações.
A. Alegada violação do direito à vida e à integridade física e moral
125. Os Peticionários alegam que o Estado Demandado sabia ou devia saber
que as vidas e a integridade física dos habitantes de Abidjan poderiam estar
em risco devido ao despejo dos resíduos tóxicos, mas não tomou
providências para mitigar esse risco.
126. Os Peticionários também argumentam que, com pleno conhecimento dos
riscos envolvidos, o Estado Demandado não fez tudo o que era
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