Trafigura, enquanto no presente caso, o réu é apenas o Estado
Demandado. O critério da identidade das partes não está, por conseguinte,
preenchido.
117. Por último, o Tribunal recorda, tal como concluiu no presente Acórdão, que
o principal argumento dos Peticionários é o facto de as vítimas não terem
beneficiado de um recurso e de uma reparação. Nenhuma das Partes na
presente Petição sustenta que as vítimas foram devida e totalmente
ressarcidas. Por conseguinte, é inequívoco que, embora tenham sido
esgotadas as vias de recurso internas, não foi demonstrado que todas as
questões em causa tenham sido resolvidas.
118. Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera que a presente
Petição não foi resolvida na acepção do n.º 7 do Artigo 56.º da Carta e, por
conseguinte, nega provimento à objecção do Estado Demandado.
C. Outros critérios de admissibilidade
119. O Tribunal observa que a condição prevista na alínea a) do n.º 2 do Artigo
50.º do Regulamento foi preenchida, na medida em que os Peticionários
indicaram claramente a sua identidade.
120. Observa ainda que os pedidos dos Peticionários visam proteger os seus
direitos consagrados na Carta. Observa também que um dos objectivos do
Acto Constitutivo da União Africana, conforme articulado na alínea h) do
seu Artigo 3.º, é a promoção e a protecção dos direitos humanos e dos
povos. Além disso, nada consta dos autos que indique que a Petição é
incompatível com as disposições do Acto Constitutivo. Nesta conformidade,
o Tribunal considera que a Petição é compatível com o Acto Constitutivo da
União Africana e com a Carta. Por conseguinte, o Tribunal considera que a
mesma preenche os critérios estipulados na alínea b) do n.º 2 do Artigo 50.º
do Regulamento.
121. O Tribunal observa ainda que a Petição não contém qualquer linguagem
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