excepção ao critério de que a petição seja apresentada dentro de um prazo
razoável.
***
104. O Tribunal reitera que nem a Carta nem o Regulamento especifica o prazo
exacto dentro do qual as Petições devem ser apresentadas, após o
esgotamento das vias internas de recurso. O n.º 6 do Artigo 56.º da Carta
e a alínea f) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento preveem simplesmente
que as Petições devem ser apresentadas «...dentro de um prazo razoável
a partir da data em que as vias internas de recurso são esgotadas ou a
partir da data fixada pelo Tribunal para o início do prazo em que a questão
lhe é submetida».
105. O Tribunal relembra, de acordo com a sua jurisprudência, que «... a
razoabilidade do prazo para a apresentação de petições depende das
circunstâncias específicas de cada caso ...».25 Como princípio geral de
direito, recai no Peticionário o ónus de provar o carácter razoável do prazo
em causa.26
106. Em conformidade com a sua jurisprudência, o Tribunal considerou que o
prazo para apresentar uma petição é manifestamente razoável quando for
relativamente curto. Em tais circunstâncias, a obrigação de comprovar a
razoabilidade do prazo não é relevante.27
107. No caso em apreço, o Tribunal observa, conforme já estabelecido no
presente acórdão, que as vias internas de recurso foram esgotadas pelo
acórdão de 23 de Julho de 2014 proferido pelas Secções Conjuntas do
25
Norbert Zongo e Outros contra Burkina Faso (mérito) (24 de Junho de 2014) 1 AfCLR 219 parágrafo
92. Ver Thomas c. Tanzânia (mérito), parágrafo 73.
38 Layford Makene c. República Unida da Tanzânia¸ ACtHPR, Petição N.º 028/2017, Decisão de 2 de
Dezembro de 2021 (admissibilidade), parágrafo 48; Yusuph c. Tanzânia, supra, parágrafo 65.
27Niyonzima Augustine c. República Unida da Tanzânia, TADHP, Petição N.º 058/2016, Acórdão de 13
de Junho de 2023 (mérito e reparações), parágrafo 56; Sébastien Germain Ajavon c. República do
Benin, TAfDHP, Petição N.º 065/2019, Acórdão de 29 de Março de 2021 (mérito e reparações),
parágrafos 86 e 87.
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