pelos órgãos de comunicação de massas,
e)
Ser posteriores ao esgotamento dos recursos internos, se
existirem, a menos que seja manifesto que o processo relativo
a esses recursos se prolongue de modo anormal,
f)
Serem submetidas dentro de um prazo razoável a partir da data
em que as vias internas de recurso são esgotadas ou a partir
da data fixada pelo Tribunal para o início do prazo em que a
questão lhe é submetida; e
g)
Não tratarem de casos que tenham sido resolvidos pelos
Estados envolvidos, de acordo com os princípios da Carta das
Nações Unidas, da Carta da Organização da Unidade Africana
ou das disposições da Carta.
86. O Tribunal observa que o Estado Demandado levanta objecções à
admissibilidade da Petição com base no não esgotamento das vias internas
de recurso, não apresentação da Petição dentro de um prazo razoável e no
facto de a questão ter sido anteriormente resolvida.
87. O Tribunal examinará, em primeiro lugar, essas objecções antes de
apreciar, se necessário, outros critérios de admissibilidade.
i.
Objecção baseada no não esgotamento das vias internas de recurso
88. O Estado Demandado alega que a Petição é prematura, na medida em que
os Peticionários ainda tinham a opção de esgotar os recursos disponíveis
no sistema judicial nacional. Também argumenta que os Estados não
devem ser considerados responsáveis pelo insucesso dos Peticionários
que recorrem aos tribunais internacionais sem antes buscar reparação no
seu sistema judicial nacional.
*
89. Na sua Réplica, os Peticionários alegam que o Estado Demandado não
cumpriu na plenitude as suas obrigações de investigar o despejo de
resíduos tóxicos. Argumentam que a imunidade conferida aos funcionários
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