82. Em resposta, os Peticionários mantêm que o argumento do Estado Demandado é infundado na medida em que as queixas que levantam perante este Tribunal também foram suscitadas nos processos judiciais nacionais. *** 83. O Tribunal avaliará esta objeção no que diz respeito ao esgotamento das vias de recurso internas, pois, está diretamente relacionada com os critérios de admissibilidade estipulados na Carta. B. Critérios de admissibilidade previstos no Artigo 56.º da Carta 84. De acordo com o n.° 2 do Artigo 6.º do Protocolo, «o Tribunal deve decidir sobre a admissibilidade de casos, tendo em conta as disposições do Artigo 56.º da Carta». Em conformidade com o n.º 1 do Artigo 50.º do Regulamento «O Tribunal verifica a admissibilidade de uma Petição em conformidade com o Artigo 56.º da Carta, o n.° 2 do Artigo 6.º do Protocolo e o presente Regulamento». 85. O n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento,21 que em substância reafirma as disposições do Artigo 56.º da Carta, dispõe o seguinte: As petições apresentadas ao Tribunal devem respeitar todos os requisitos a seguir enumerados: a) Indicar a identidade do seu autor, mesmo que este solicite o anonimato, b) Serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana e com a Carta, c) Não conter linguagem injuriosa ou ultrajante dirigida contra o Estado em causa e suas instituições ou contra a União Africana, d) 21 Não se fundamentar exclusivamente em notícias disseminadas Artigo 40.º do Regulamento do Tribunal de 2 de Junho de 2010. 24

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