não é necessário requerer que demonstrem um interesse pessoal para
interporem uma petição junto ao Tribunal.
71. Por esse motivo, o Tribunal nega provimento a esta objecção.
ii. Objecção sustentada pela omissão na apresentação de uma procuração
72. Segundo o Estado Demandado, as vítimas não outorgaram procuração ou
autorização aos Peticionários para representá-las perante órgãos
internacionais.
*
73. Os Peticionários não se pronunciaram sobre esta objecção.
***
74. O
Tribunal
considera
que
a
qualidade
das
organizações
não
governamentais de direitos humanos as habilita a intentar acções em nome
das vítimas em casos de interesse público e, por conseguinte, não estão
obrigadas a apresentar uma procuração em nome das vítimas para
representá-las. Além disso, a jurisprudência do Tribunal sobre a questão da
qualidade das ONGs se aplica à presente objeção.
75. O Tribunal, por conseguinte, nega provimento a esta objecção do Estado
Demandado.
iii. Objecção baseada na não identificação das vítimas
76. O Estado Demandado alega que os Peticionários apresentaram a Petição
em nome da Associação das Vítimas e de todas as vítimas do despejo de
resíduos tóxicos, enquanto a Petição deveria ser apresentada pelos
indivíduos em seu próprio nome. Outrossim, o Estado Demandado afirma
que nem todas as vítimas dos resíduos tóxicos são membros da
Associação das Vítimas.
77. O Estado Demandado considera que a presente Petição deveria ter sido
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