B. Objecção à competência jurisdicional em razão do tempo
53. O Estado Demandado levanta duas objecções à competência temporal do
Tribunal; em primeiro lugar, que a Declaração não tem efeito retroactivo e,
em segundo lugar, que as violações alegadas na Petição não são de
natureza contínua.
54. O Estado Demandado afirma que a Declaração que apresentou em 2013
não é aplicável aos factos ocorridos em 2006 e, portanto, a todas as
alegadas violações do direito à vida e à integridade física, do direito a um
recurso eficaz, do direito à saúde, do direito a um ambiente saudável e do
direito à informação.
*
55. Por seu turno, os Peticionários alegam que o Estado Demandado ratificou
a Carta no dia 6 de Janeiro de 1992 e tornou-se parte no Protocolo no dia
7 de Janeiro de 2003, e que, tendo ratificado estes instrumentos, tem a
obrigação de cumprir estas disposições, mesmo que só tenha apresentado
a Declaração em 2013. Os Peticionários alegam que, no seu acórdão
relativo ao processo Peter Joseph Chacha c. Tanzânia, o Tribunal
esclareceu que a obrigação de um Estado Parte de proteger os direitos
humanos garantidos pela Carta produz efeitos imediatamente após a
ratificação. Assim, na sua opinião, o Estado é responsável pela violação do
direito à vida, do direito a um recurso eficaz, do direito à saúde, do direito a
um ambiente saudável e do direito à informação.
56. Os Peticionários alegam ainda que a competência jurisdicional do Tribunal
em relação aos Estados Partes não começa a vigorar a partir da data em
que foi apresentada a Declaração, na medida em que essa disposição não
se refere à competência jurisdicional em razão do tempo do Tribunal, mas
apenas clarifica a sua competência em razão da qualidade do sujeito.
Segundo os Peticionários, a competência temporal do Tribunal contempla
todas as violações ocorridas após a ratificação da Carta.
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