B. Objecção à competência jurisdicional em razão do tempo 53. O Estado Demandado levanta duas objecções à competência temporal do Tribunal; em primeiro lugar, que a Declaração não tem efeito retroactivo e, em segundo lugar, que as violações alegadas na Petição não são de natureza contínua. 54. O Estado Demandado afirma que a Declaração que apresentou em 2013 não é aplicável aos factos ocorridos em 2006 e, portanto, a todas as alegadas violações do direito à vida e à integridade física, do direito a um recurso eficaz, do direito à saúde, do direito a um ambiente saudável e do direito à informação. * 55. Por seu turno, os Peticionários alegam que o Estado Demandado ratificou a Carta no dia 6 de Janeiro de 1992 e tornou-se parte no Protocolo no dia 7 de Janeiro de 2003, e que, tendo ratificado estes instrumentos, tem a obrigação de cumprir estas disposições, mesmo que só tenha apresentado a Declaração em 2013. Os Peticionários alegam que, no seu acórdão relativo ao processo Peter Joseph Chacha c. Tanzânia, o Tribunal esclareceu que a obrigação de um Estado Parte de proteger os direitos humanos garantidos pela Carta produz efeitos imediatamente após a ratificação. Assim, na sua opinião, o Estado é responsável pela violação do direito à vida, do direito a um recurso eficaz, do direito à saúde, do direito a um ambiente saudável e do direito à informação. 56. Os Peticionários alegam ainda que a competência jurisdicional do Tribunal em relação aos Estados Partes não começa a vigorar a partir da data em que foi apresentada a Declaração, na medida em que essa disposição não se refere à competência jurisdicional em razão do tempo do Tribunal, mas apenas clarifica a sua competência em razão da qualidade do sujeito. Segundo os Peticionários, a competência temporal do Tribunal contempla todas as violações ocorridas após a ratificação da Carta. 18

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