relativos a casos já decididos pelos tribunais nacionais (...)».15 Todavia, «isto não o tal não o impede de examinar os processos pertinentes nos tribunais nacionais, a fim de determinar se estão em conformidade com as normas estabelecidas na Carta ou em quaisquer outros instrumentos de direitos humanos ratificados pelo Estado em causa».16 50. No caso em apreço, o Tribunal observa que os Peticionários alegam que certas acções do Estado Demandado e suas instituições não foram realizadas em conformidade com as normas previstas na Carta, no PIDCP, no PIDESC e na Convenção de Argel. A presente petição não solicita, portanto, que o Tribunal exerça instância de recurso sobre as decisões proferidas pelos tribunais nacionais, mas sim que verifique a conformidade das referidas decisões com os instrumentos internacionais de direitos humanos de que o Estado Demandado é parte. 51. Tendo em conta o que precede, o Tribunal nega provimento à objecção do Estado Demandado. 52. De acordo com a sua jurisprudência constante, o Tribunal confirma que tem competência material na medida em que o Peticionário alega a violação de direitos garantidos pela Carta ou por outros instrumentos relevantes de direitos humanos de que o Estado Demandado seja parte. A este respeito, o Tribunal constata que os Peticionários alega a violação dos seguintes direitos protegidos pela Carta, pela Convenção de Argel, pelo PIDCP e pelo PIDESC: o direito a um recurso eficaz e a obter reparação, o direito ao respeito pela vida e pela integridade física e moral, o direito a gozar do melhor estado de saúde, o direito a um ambiente global satisfatório, o direito à informação e o direito à preservação da natureza e dos recursos naturais. Do exposto supra, o Tribunal considera que tem competência jurisdicional em razão da matéria para apreciar a Petição. 15 Ernest Francis Mtingwi c. República do Malawi (competência) (15 de Março de 2013) 1 AfCLR 190, parágrafo 14. 16 Kenedy Ivan c. República Unida da Tanzânia, (mérito e reparações) (28 de Março de 2019), 3 AfCLR parágrafo 26; Armand Guehi c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 477 parágrafo 33; Nguza Viking (Babu Seya) e Johnson Nguza (Papi Kocha) c. República Unida da Tanzânia (mérito) (21 de Março de 2018) 2 AfCLR 287 parágrafo 35. 17

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