saber, o direito ao gozo do melhor estado possível de saúde física e mental e o direito a um ambiente geral satisfatório propício para o desenvolvimento. 40. Por conseguinte, o Tribunal confirma que a Convenção de Argel é efetivamente, nas suas disposições pertinentes, um instrumento de direitos humanos na acepção do Artigo 3.º do Protocolo. 41. Tendo em conta o que precede, o Tribunal julga improcedente a objecção e, por conseguinte, declara-se materialmente competente para interpretar e aplicar a Convenção de Argel. ii. Objecção baseada na não identificação dos Artigos da Convenção de Argel alegadamente violados 42. O Estado Demandado argumenta que os Peticionários alegam a violação da Convenção de Argel sem especificar que disposições alegam terem sido violadas. De acordo com o Estado Demandado, isso constitui uma contravenção do espírito do Artigo 56.º da Carta e, portanto, impede o Tribunal de exercer a sua competência jurisdicional em razão da matéria. O Estado Demandado alega ainda que o Artigo 13.º da Convenção de Argel não contém o n.º 3 e que o seu Artigo 1.º não tem relação com o objecto da Petição. 43. Na sua Réplica, os Peticionários alegam que o Estado Demandado violou o Artigo 5.º, a alínea c) do n.º 3 do Artigo 6.º e o n.º 1 do Artigo 13.º da Convenção de Argel. Alegam que o Tribunal tem competência no presente caso, na medida em que o objectivo das disposições acima é conservar a natureza e os recursos naturais em África. *** 44. O Tribunal recorda, em conformidade com a sua jurisprudência constante, que os Peticionários não são obrigados a indicar de forma específica e 15

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