x. Declarar que não foi sofrido qualquer dano em consequência da alegada violação dos direitos consagrados na Carta; e xi. Indeferir os pedidos de indemnização dos Peticionários. V. DA COMPETÊNCIA 24. O Artigo 3.° do Protocolo dispõe o seguinte: 1. A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente de direitos humanos ratificado pelos Estados em causa. 2. Em caso de litígio quanto à competência do Tribunal, cabe a este decidir. 25. Nos termos do n.º 1 do Artigo 49.º do Regulamento,10 o Tribunal «deve determinar quanto à sua competência e quanto à admissibilidade da Petição, em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento.» 26. Com base nas disposições supramencionadas, o Tribunal deve proceder, em relação a cada pedido, a uma apreciação preliminar da sua competência e, se for caso disso, decidir sobre as eventuais objecções. 27. O Tribunal observa que o Estado Demandado levanta objecções à sua competência jurisdicional em razão da matéria e do tempo. O Tribunal considerará, portanto, as referidas objecções antes de aferir outros aspectos da sua competência, se necessário. A. Objecção à competência jurisdicional em razão da matéria 28. O Estado Demandado levanta três objecções à competência material do Tribunal; em primeiro lugar, que este Tribunal não exerce instância de 10 N.º 1 do Artigo 39.º do Regulamento do Tribunal de 2 de Junho de 2010. 11

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