iv. Desenvolver, após consulta das vítimas ou das associações de vítimas, um novo programa de indemnização, rápido, eficaz e adequado para as vítimas dos resíduos tóxicos, que inclua necessariamente a criação de um verdadeiro fundo de indemnização e um registo nacional actualizado e público das vítimas; v. Pagar uma quantia simbólica9 de um (1) franco CFA a cada Peticionário como reparação pelos danos morais sofridos; e vi. Garantir que a decisão do Tribunal seja divulgada através dos meios de comunicação impressos e electrónicos nacionais e que a mesma seja publicada na página de internet oficial do Governo e permaneça acessível por um período de um ano a contar da data da sua notificação. 23. Na sua Contestação, o Estado Demandado solicita ao Tribunal que: i. Declare a Petição inadmissível; ii. Considere que a Petição não cumpre os requisitos de admissibilidade com o fundamento de que os Peticionários não têm interesse; iii. Declarar a Petição inadmissível por ter prescrito; iv. Declarar a Petição inadmissível devido a outras reivindicações relacionadas com a mesma Petição; v. Declarar a Petição inadmissível pelo facto do Tribunal carecer de competência jurisdicional em razão da matéria para conhecer de alegações de violação da Convenção de Argel; vi. Declarar a Petição inadmissível pelo facto do Tribunal carecer de competência jurisdicional em razão do tempo sobre as alegadas violações do direito à vida e à integridade física, bem como do direito à saúde física e mental; vii. Declarar que o Estado Demandado cumpriu as suas obrigações processuais decorrentes das violações alegadas na Petição; viii. Declarar a Petição inadmissível por ser apresentada em nome de vítimas cujos pedidos já estão em apreciação perante outros magistrados, ou seja, outros órgãos judiciais; ix. Declarar que a petição não preenche os requisitos de admissibilidade; 9 Vide os fundamentos sobre o mérito e reparações de 2 de Novembro de 2018, página 24, parágrafo 5, Folha n.° 001120. 10

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